Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 05/07/2007
O fim do mito da "unidade de jurisdição" no controlo das decisões da Autoridade da Concorrência? / anotado por Victor Calvete, Fernanda Maçãs
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.74(Mar.-Abr.2009), p. 3-17 a 2 colns.
Processo n.º 223/07.


CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES / Portugal, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS / Portugal, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS / Portugal, AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA / Portugal

I – Face ao disposto no artigo 104.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões é o único meio processual próprio de reacção contra qualquer forma de recusa do direito à informação. II – A recusa da Autoridade da Concorrência em facultar informações, recolhidas em procedimento de controlo de concentração de empresas, por considerar confidenciais tais informações, constitui decisão que não configura acto administrativo, passível de impugnação contenciosa. III – A competência para conhecer de pedido de intimação da referida autoridade, para prestar tais informações, cabe aos tribunais administrativos, nos termos do disposto no artigo 4.º, número 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais administrativos e Fiscais (ETAF).