Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.1.º Subsecção CA, 07/06/2001 Os direitos à informação administrativa / anotado por Raquel Carvalho Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.33(Maio-Jun.2002), p.25-39 a 2 colns. Processo n.º 5461. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO À INFORMAÇÃO / Portugal, INTIMAÇÃO / Portugal, LITISPENDÊNCIA / Portugal I- O que releva para efeitos de litispendência ou para apurar se há identidade de causa de pedir nos termos do art. 498.º, n.º 4 do CPC com referência ao meio processual acessório a que se alude no art. 82.º e sgs. da LPTA - intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões - é o concreto requerimento que o interessado em determinado momento dirigiu à administração a solicitar os elementos pretendidos e que não foram disponibilizados, sendo que nada impede ao administrado, desde que para tanto disponha de "legitimidade", que formule os pedidos de certidão ou informação que considere necessários e sempre que o entenda de necessário. II - A necessidade ou desnecessidade do requerente na obtenção desses elementos (repetidos ou não), apenas a ele próprio compete ajuizar, bem como a utilidade ou a licitude dos fins para que pretende usar os elementos pretendidos. III - O direito consagrado no art. 268.º, n.º 1 da CRP e regulamentado nos art. 61.º a 63.º do CPA dirige-se aos "directamente interessados" no procedimento administrativo, ou seja aos administrados que nele são "parte" ou directamente "visados" podendo por tal razão a sua esfera jurídica ser alterada (favorável ou desfavoravelmente) pela decisão final que nesse procedimento vier a ser tomada. IV - O art. 64.º, n.º 1 do CPA toma ainda extensivo o acesso à informação nos termos facultados ou reconhecidos pelos art. 61.º a 63.º do mesmo diploma, a qualquer pessoa que, não tendo um interesse directo no procedimento, prove no entanto "ter interesse legítimo” no conhecimento dos elementos que pretenda, ou seja um interesse específico que justifique, dentro de determinados e razoáveis critérios, analisados casuisticamente, a obtenção dessa informação. V - Esse interesse na obtenção da pretendida informação ou certidão terá no entanto que ser demonstrado através de "documentos" (art. 64.º, n.º 2 do CPA). VI - O facto de o administrado ser accionista de determinadas sociedades directamente interessadas no procedimento, não lhe confere a qualidade de directamente afectado pelo procedimento ou directamente interessado nos negócios ou pela relação jurídica em que essa sociedade é parte, já que a qualidade de accionista apenas lhe faculta comportamentos no âmbito da sociedade ou seja no interior da vida social. Por conseguinte tal facto, só por si, não é demonstrativo daquele "interesse directo" ou mesmo daquele "interesse legítimo" a que aludem os art.s 61.º a 64.º do CPA, sendo-lhe por isso inaplicáveis essas disposições. VII - A Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 de Julho (LADA) acaba por garantir o direito à informação - direito à informação não procedimental - por parte dos "cidadãos", ou pela generalidade dos administrados não abrangidos pelo direito à informação procedimental consagrado nos art. 61.º a 64.º do CPA o que significa que tal direito se apresenta, no aspecto subjectivo, com uma abrangência ou amplitude maior que o direito a que se alude nesses preceitos do CPA. VIII - Os documentos a que esses administrados têm acesso nos termos da LADA, são todos aqueles que se integrem no conceito de "documento administrativo" com a dimensão que ao mesmo é dada pelo art. 4.º, n.º 1, alínea a), e que tenham "origem" ou estejam na disponibilidade ou "detidos'' pela entidade administrativa a quem foram solicitados, salvo as restrições contidas nesse diploma. IX - Não basta alegar, por parte da entidade administrativa, que os documentos se encontram abrangidos por disposição legal que impede a sua divulgação. É preciso demonstrar o alegado, nomeadamente que os documentos foram efectivamente objecto de "classificação", sendo certo que o meio processual aqui em referência, apenas admite "prova documental" - art. 12.º da LPTA. X - Se o requerente da informação expressamente referiu no requerimento que dirigiu à Administração "que os documentos solicitados se destinam a permitir lançar mão dos meios administrativos ou contenciosos", os elementos pretendidos apenas para esse efeito devem ser utilizados, sendo que o art. 10.º n.º 2 da LADA impede a utilização da informação obtida ou o aproveitamento do direito de acesso para outros fins, nomeadamente para aqueles que possam prejudicar interesses comerciais ou que possam configurar práticas de concorrência desleal. |