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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Norte.1.º Juízo, 08/07/2010
Recurso de revisão de que "decisões inconciliáveis" com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem? / anotado por Nuno Piçarra
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.92(Mar.-Abr.2012), p.49-65 a 2 colns.
Processo n.º 5/04.0BEPRT-A.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO REVISÃO / Portugal, REQUISITOS / Portugal, ACÓRDÃO TEDH, REPARAÇÃO INDEMNIZATÓRIA / Portugal

I - As decisões jurisdicionais produzidas em sede de pronúncia sobre violações da Convenção e respectiva reparação indemnizatória estribadas no art. 41.º da Convenção são emitidas pelo TEDH em julgamento da pretensão substantiva que perante o mesmo foi formulada pelo queixoso, constituindo aquela pronúncia uma decisão que conhece do mérito e atribui/fixa em termos finais a «reparação razoável» decorrente da violação da Convenção, firmando desta forma a decisão última na definição/fixação daquilo que é o «quantum» indemnizatório adequado e suficiente a arbitrar naquele caso ao lesado pelo incumprimento daquele normativo internacional a que o Estado Membro aderiu. II - A existência duma decisão do TEDH contrária a decisão proferida por tribunal nacional não implica necessária e obrigatoriamente o uso do recurso de revisão e a reabertura do processo na ordem interna, na certeza de que importa ainda distinguir as pronúncias daquele Tribunal no quadro dos arts. 41.º e 46.º da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem). III - A entender-se doutra forma teríamos o recurso de revisão a assumir-se, no plano da reparação indemnizatória dos danos havidos em decorrência de violação de regras da CEDH, como uma instância a abrir de novo para obtenção eventualmente de danos que não mereceram provimento ou que não for atendidos ou quiçá peticionados junto do TEDH por decisão transitada em julgado (arts. 42.º, 43.º, 44.º da CEDH). IV - O recurso de revisão admitido pela previsão inserta na al. f) do art. 771.º do CPC não é nem pode tornar-se num mecanismo que permita ultrapassar os decaimentos ou as perdas pretensivas decorrentes da dedução de instância perante o TEDH e dos eventuais desfechos negativos (total ou parcialmente) que as decisões deste impliquem na esfera jurídica das partes envolvidas.