Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul. Contencioso Administrativo, 14/11/2007
Os litígios emergentes no âmbito dos órgãos colegiais / anotado por Cláudia Saavedra Pinto
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.79(Jan.-Fev.2010), p.46-61 a 2 colns.
Processo n.º 2879/07 (2.ª Secção)


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, SUSPENSÃO DE EFICÁCIA / Portugal, DELIBERAÇÃO CAMARÁRIA DE ABERTURA DE CONCURSO / Portugal, LEGITIMIDADE ACTIVA / Portugal, MEMBRO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL / Portugal, ACTO POLÍTICO / Portugal, CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR / Portugal, ILEGALIDADE MANIFESTA / Portugal, ART. 132º. Nº 6 DO CPTA / Portugal

ACÓRDÃO : I - Embora o art. 55.º, n.º 1, al. d), do CPTA, não confira legitimidade a um membro da Assembleia Municipal para impugnar uma deliberação camarária, não pode ser interpretado como constituindo um impedimento a essa legitimidade. II - Não resultando do requerimento inicial que o processo cautelar foi intentado por uma cidadã na qualidade de membro da Assembleia Municipal, deve ser revogada a sentença que, ao abrigo do citado art. 55.º, n.º 1, al. d), julgou procedente a excepção da ilegitimidade activa. III - A deliberação camarária que aprova a abertura de um concurso público para selecção de uma pessoa colectiva privada para participar, por aquisição de uma participação de 49% no capital de uma empresa municipal, não é um acto político nem corresponde a matéria relativamente à qual não exista qualquer norma ou princípio jurídico aplicável. IV - Não se verifica a caducidade da providência cautelar nos termos do art. 123.º, n.º 1, al. a), do C.P.T.A., quando esta ainda não foi decretada e é invocada a nulidade do acto suspendendo cuja impugnação não está, por isso, sujeita a qualquer prazo (art. 58.º, n.º 1, do C.P.T.A.). V - A ilegalidade evidente a que alude a al. a) do n.º 1 do art. 120.º. do C.P.T.A. só se deve considerar verificada nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto cuja suspensão de eficácia é requerida. VI - Não se pode concluir pela ilegalidade manifesta da deliberação referida em III quando, numa análise perfunctória, não é de excluir uma interpretação de acordo com a qual é admissível a transformação de uma empresa pública municipal em empresa municipal de capitais maioritariamente públicos nem que “a exploração e gestão dos sistemas municipais” a que alude o art. 6.º. do D.L. n.º 379/93, de 5/11, pode ser assegurada por empresas municipais, nas quais se incluem as de capitais maioritariamente públicos. VII - Na suspensão de eficácia de uma deliberação que apenas aprovou a abertura de um concurso público de cujo programa consta que o Município se reservou o direito de não proceder à adjudicação, não são danos resultantes da não concessão da suspensão a possibilidade do bem água passar para o domínio privado e de se virem a pagar indemnizações por uma posterior expropriação. VIII - Não estando demonstrada a verificação de quaisquer danos provocados pela não concessão da providência cautelar, tem esta de ser julgada improcedente. ANOTAÇÃO : 1. Introdução. 2. Enquadramento geral. 3. Os litígios inter-orgânicos. 4. Os litígios intra-orgânicos. 4.1. A tutela do estatuto dos titulares dos órgãos colegiais. 4.2. A tutela da legalidade objectiva. 4.3. A acção popular local. 5. Conclusão.