Analítico de Periódico PP - 27 | |
FONSECA, José Vieira Principais linhas inovadoras do código das expropriações de 1999 (Quinta Parte) / por José Vieira Fonseca Revista jurídica do urbanismo e do ambiente, Coimbra, n.18-19(Dez.2002-Jun.2003), p.59-112 DIREITO DO URBANISMO / Portugal, EXPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA / Portugal, DIREITOS DE REVERSÃO / Portugal, INDEMNIZAÇÃO / Portugal IX - A indemnização devida aos expropriados - o regime consagrado co Código das Expropriações de 1999. A. O regime geral da justa indemnização. 3. O fim da indemnização. 4. O cálculo da indemnização. 4.1. O valor do bem expropriado corresponde ao seu valor real e corrente numa situação normal de mercado. 4.2. Para determinar o valor real e corrente do bem numa situação normal de mercado podem ser considerados quaisquer critérios e métodos adquados para o efeito, não podendo aplicar-se os critérios referenciais adoptados no Código das Expropriações se o montante indemnizatório que determinarem não corresponder àquele valor (artigo 23.º, n.º 5). 4.3. Na ausência de outras referências, o valor de mercado calcula-se de acordo com o destino efectivo ou possível do bem, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data (artigo 23.º, n.º 1, segunda parte). 4.4. Na determinação desse valor de mercado dos bens expropriados não são consideradas as mais-valias referidas no n.º 2 do artigo 23.º nem quaisquer situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnizacão (artigo 23.º, n.º 3). 4.5. A actualização do valor indemnizatório é efectuada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor (artigo 24.º, n.º 1). 5. As correcções indemnizatórias. |