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Analítico de Periódico
PP - 45


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça.4.ª Secção, 04/05/2011
Despedimento ilícito e reforma superveniente do trabalhador : que efeitos? / [anotado por] João Leal Amado
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.140n.3967(Mar.-Abr.2011), p.258-264 a 2 colns.
Processo n.º 444/06.4TTSNT.L1.S1.


DIREITO DO TRABALHO / Portugal, DESPEDIMENTO ILÍCITO / Portugal

1 – O trabalhador ilicitamente despedido não tem direito à indemnização por antiguidade, por que optara em substituição da reintegração, no decorrer da Audiência de julgamento, se, à data da sentença, o seu contrato de trabalho já tiver cessado por caducidade, em virtude de entretanto ter passado à situação de reforma por invalidez. 2 – Em tal caso, o trabalhador apenas tem direito às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da reforma, sem prejuízo das deduções a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art. 437.º do Código do Trabalho/2003. 3 – Não obstante o disposto no art. 438.º/1 do Código do Trabalho, a obrigação de reintegração não é uma obrigação alternativa em sentido próprio (art. 543.º do Cód. Civil), mas antes uma obrigação com faculdade alternativa, quando confrontada com a possibilidade de opção, em sua substituição, pela indemnização por antiguidade.