Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 20/03/2007 A prevenção do "facto consumado" nos procedimentos de contratação pública : uma perspectiva de direito comunitário / [anotado por] Cláudia Viana Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.68(Mar.-Abr.2008), p.26-37 a 2 colns. Processo n.º 1191/06. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTRATAÇÃO PÚBLICA / Portugal, PROVIDÊNCIA CAUTELAR / Portugal, FORMAÇÃO DOS CONTRATOS / Portugal, DIREITO COMUNITÁRIO I - Nos termos do art. 132.º, n.º 3, do CPTA são aplicáveis às providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos "as regras do capítulo anterior, com ressalva do disposto nos números seguintes". Comparando este artigo com o art. 130.º, n.º 4, que manda aplicar não só o disposto no capítulo I, mas ainda "... nos dois artigos precedentes", concluímos que o legislador quis distinguir o âmbito das referidas remissões. II - Atendendo, por outro lado, à génese do art. 132.° do CPTA (cuja fonte próxima radica no art. 5.º do DL n.º 134/98, de 15/05), bem como ao regime da Directiva Comunitária n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, que aquele diploma transpôs para o direito interno, que no seu art. 2.º, n.º 3, estabelecia que "os processos de recurso, por si só, não devem ter necessariamente efeitos suspensivos automáticos sobre os processos de adjudicação de contratos a que se referem", deve o referido art.132.º, n.º 3, do CPTA ser interpretado, de acordo com o seu sentido literal, ou seja, excluindo a aplicação do disposto nos arts. 128.º (proibição de executar o acto administrativo) e 131.º (decretamento provisório da providência) às providências relativas a procedimentos de formação de contratos. |