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PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 26/01/2006 A protecção reforçada da patente de processo de fabrico de um produto novo / anotado por Luís M. Couto Gonçalves Cadernos de Direito Privado, Braga, n.16(Out.-Dez.2006), p.41-55 a 2 colns. Processo n.º 4206/05. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO INDUSTRIAL / Portugal, PATENTES DE INVENÇÃO / Portugal, ÓNUS DA PROVA / Portugal, PROCEDIMENTOS CAUTELARES / Portugal, PRESSUPOSTOS / Portugal, NOVIDADE / Portugal, INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA / Portugal, CONSTITUCIONALIDADE / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal ACÓRDÃO : I - O fundado receio que é pressuposto do procedimento cautelar comum exige, em regra, aquando da sua instauração, a existência uma situação de lesão iminente de um direito ou já e ainda em curso ou quando se indicie virem a ocorrer de novas lesões ao mesmo direito. II - A contraprova não basta para a ilisão das presunções legais, exigindo a lei, para o efeito, a prova do contrário e, produzida que seja, nela se baseará a decisão relativa ao facto presumido, sendo os factos base objecto de prova nos termos gerais do nosso ordenamento jurídico, incluindo as regras sobre a distribuição do ónus da prova. III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a fixação pela Relação da existência de uma patente de fabrico de um produto ou o fabrico do mesmo produto por um terceiro, mas pode determinar o sentido prevalente do artigo 98.º do Código da Propriedade Industrial quanto ao âmbito da inversão do ónus da prova da contrafacção e ao conceito de produto novo. IV - No âmbito do direito de propriedade industrial, são as invenções caracterizadas como regras técnicas destinadas a solucionar problemas técnicos ou a determinar uma nova via de solução tecnicamente mais perfeita ou economicamente mais eficiente, e a sua novidade depende da sua não compreensão no estado da técnica. V - O conteúdo dos direitos conferidos pelas patentes de invenção, sejam patentes de produto ou de processo de fabrico, assume uma dupla vertente positiva e negativa na medida em que atribui aos respectivos titulares o exclusivo do seu gozo e fruição e a outrem os proíbe. VI - As patentes a que se reporta o artigo 98.º do Código da Propriedade Industrial são as que têm por objecto o processo de fabrico de produtos novos, isto é, os que, ao tempo do pedido de concessão, por falta de divulgação, não são acessíveis ao conhecimento das pessoas em geral. VII - Os pressupostos da inversão do ónus de prova a que se reporta o artigo 98.º do Código da Propriedade Industrial, aplicável ainda que tenham surgido posteriores processos de fabrico do mesmo produto, são a titularidade de patente de processo de fabrico de um produto, a sua novidade à data do pedido de concessão da patente, a obtenção do produto por aquele processo e a identidade desse produto com o posterior. VIII - A interpretação nesse sentido do artigo 98.º do Código da Propriedade Industrial não gera qualquer vício de inconstitucionalidade, não afectando a presunção de inocência a que se reportam os artigos 32.º, n.º 2, da Constituição 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. ANOTAÇÃO : 1. Enquadramento do caso. 2. A legislação aplicável. 3. A presunção legal consagrada no art. 98.º do CPI. 4. A posição do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 5. Âmbito de aplicação processual |