Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 07/11/2001
Aproveitamento de acto administrativo inválido : custas pelo recorrente? / anotado por Margarida Cortez
Cadernos de justiça administrativa, Braga, n.37(Jan.-Fev.2003), p.24-41 a 2 colns.
Processo n.º 38983.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, CUSTAS JUDICIAIS / Portugal, CONCURSO DE ACESSO / Portugal,$A INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DE ACTOS LEGISLATIVOS / Portugal, DESPACHOS INTERPRETATIVOS / Portugal, NOMEAÇÃO DE INTERINOS / Portugal, PROVAS DE CONHECIMENTOS / Portugal, VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI IRRELEVANTE PARA EFEITO DE CLASSIFICAÇÃO / Portugal, FUNDAMENTAÇÃO SUCESSIVA / Portugal, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE ACTA DE CONCURSO / Portugal

I - Antes da revisão constitucional de 1982, que introduziu no art. 115.º da CRP proibições de actos legislativos aí não previstos e de interpretação dos mesmos através de actos de outras categorias, não havia qualquer proibição constitucional de que os actos legislativos fossem interpretados através de despachos emitidos por membros do Governo nos casos em que a lei o autorizasse. II - A inconstitucionalidade superveniente do art. 6.º do DL n.º 130/76, de 14/2, não afectou a validade de actos normativos emitidos, ao seu abrigo, antes da entrada em vigor da revisão constitucional de 1982. III - O art. 2.º do DL n.º 130/76 devia ser interpretado como não impedindo as nomeações a título interino, nos casos em que os nomeados já tivessem vínculo definitivo à Administração. IV - As provas de conhecimentos são um método de selecção utilizável na generalidade dos concursos, inclusivamente nos de acesso. V - Os vícios de violação de lei derivados de erro na aplicação dos critérios de avaliação não devem conduzir à anulação do concurso se da sua correcta aplicação não resultaria alteração da posição da recorrente na lista de classificação final. VI - É admissível a convalidação de actos que enfermem de vício de forma por falta de fundamentação se estiverem satisfeitos os objectivos que se visam com a imposição legal da fundamentação dos actos administrativos, designadamente a nível da ponderação do autor do acto e das garantias de impugnação contenciosa. VII - Designadamente, é de aceitar a possibilidade de fundamentação sucessiva se, por um lado, os elementos nela invocados não forem posteriores à prática do acto e não sejam elementos que não tenham sido considerados pelo seu autor ao praticá-lo e, por outro lado, se essa fundamentação é levada ao conhecimento dos destinatários a tempo de não prejudicar o seu direito de impugnação contenciosa. VIII - Assim, deve considerar-se sanada a falta de fundamentação de acto de concurso se ulteriormente é apresentada fundamentação para as posições assumidas pelo júri e ela é adoptada no acto que deci­de recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final.