Monografia
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PORTUGAL. Leis, decretos, etc. Trabalhadores da função publica : regime legal dos trabalhadores das administrações públicas central, regional, local e regional autonoma das instituições de providência dos serviços medicos-sociais, legislação complementar / [compilado por] Eduardo Morgado, Rui Afonso.- 2.ed.- [S.l.] : Edição dos Autores, 1982.- 1237p. ; 24 cm (Brochado) : Compra FUNÇÃO PÚBLICA / Portugal, FUNCIONÁRIO PÚBLICO / Portugal, FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL / Portugal, REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA / Portugal I PARTE - TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL — REGIME GERAL. A — Recrutamento, investidura (provimento e posse) e cessação de funções — Intervenção do Tribunal de Contas. B — Requisitos de provimento. C — Situações especiais: assalariamento, comissão de serviço, interinidade, permuta, requisição, substituição e transferência. D - Organização de serviços — Carreiras e quadros. E — Listas de antiguidade. F — Horário e suspensão de trabalho: feriados, faltas e licenças. G — Estatuto retribuitivo. G1 — Vencimentos, subsídios de férias e de Natal, trabalho extraordinário, senhas de presença, gratificações, abono para falhas. G2 — Diuturnidades. G3 — Subsídio de refeição. G4 — Ajudas de custo, subsídio de viagem e de marcha, despesas de representação. H — Segurança social. H1 — A.D.S.E. H2 — Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis — A.F.C.T. H3 — Acidentes em serviço e pensões de preço de sangue. H4 — Abono de famiia e prestações complementares. H5 — Subsídio por morte. H6 — Estatuto da aposentação. H7 — Estatuto das pensões de sobrevivência. H8 — Legislação comum a vários subsídios e pensões. H9 — Serviços sociais. I — Estatuto Disciplinar. J — Excedentes de pessoal — Quadro Geral de Adidos. L — Direitos de exercício colectivo. L1 — Liberdade sindical. L2 — Direito à greve. L3 - Comissões de trabalhadores. L4 — Direitos de reunião e de afixação de propaganda política. L5 -— Protecção do direito de organização e processos de fixação das condições de trabalho. II PARTE - TRABALHAJORES DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL. III PARTE - TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA. A — Trabalhadores da Administração da Região Autónoma dos Açores. B —Trabalhadores da Administração da Região Autónoma da Madeira. IV PARTE - TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA E DOS SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS. A — Instituições de Previdência. B — Serviços Médico-Sociais. V PARTE - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. A — Deficientes das Forças Armadas. B — Delegação de competências. C — Estatuto do cooperante. D — Gabinetes dos membros do Governo Central e dos Governos Regionais. E — Legalidade dos actos administrativos. F — Publicidade dos actos de eficácia externa. G — Responsabilidade extracontratual do Estado. ADENDA. |