Analítico de Periódico PP - 5 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo, 13/03/86 Processo disciplinar; prescrição de procedimento disciplinar; conhecimento dos vícios, no recurso contencioso; irregularidade da notificação; fundamentação de acto punitivo; pena de multa Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.26n.302(Fev.1987), p.174-183 Proc.º 20458. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, CONHECIMENTO DOS VÍCIOS / Portugal, NOTIFICAÇÃO / Portugal, PRAZO DISCIPLINAR / Portugal, PENA DE MULTA / Portugal, FUNDAMENTAÇÃO DE ACTO PUNITIVO / Portugal I - Na vigência do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL.191-D/79, de 25 de Junho, o decurso do prazo de três meses, a contar a partir do conhecimento da falta pelos superiores hierárquicos, fazia prescrever o procedimento disciplinar. II - Se a prescrição do procedimento respeitar apenas a alguma ou algumas das infracções constantes da nota de culpa, deve o Tribunal, tendo em conta o estabelecido no art. 57 do DL.267/85 de 16 de Julho, conhecer dos vícios alegados, concernentes a outros artigos da acusação. III - A pena de multa e aplicável a desobediência a ordem de superior hierárquico, sem comsequências importantes, e a comportamento que revele desconhecimento das normas legais ou regularmentares e instruções dos superiores hierárquicos, respeitantes aos serviços do arguido. IV - O despacho ministerial que decide recurso hierárquico interposto de decisão disciplinar punitiva, deve ser fundamentado, nos termos legais (art. 64 do Estatuto Disciplinar de 1979, 66, do Estatuto Disciplinar de 1985, e art. 1 do DL.256-A/77). |