Monografia
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CUNHA, Paulo Da marcha do processo : processo comum de declaração / Paulo Cunha ; apontamentos de J. L. e A. C.- 2.ed.- Braga : Augusto Costa & Companhia Ltda, 1944-.- v. ; 24 cm Tomo 1 : 590 p. - Segundo as prelecções do Prof. Paulo Cunha ao curso de Processo Civil, do 4.º ano, Ano lectivo de 1939-1940. (Encadernado) : Compra DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, PROCESSO DE DECLARAÇÃO / Portugal, PROCESSO ORDINÁRIO / Portugal, TRAMITAÇÃO PROCESSUAL / Portugal, INSTRUÇÃO DO PROCESSO / Portugal, PROVA / Portugal, SENTENÇA / Portugal, RECURSO / Portugal INTRODUÇÃO. 1. Noção de marcha do processo. Sua integração no quadro geral das matérias do Direito Processual Civil. 2, Pluralidade de ritos: necessidade de sistenatização que daí resulta. 3. Sistematização dos tipos processauis existentes no nosso Direito Processual Civil. 4. Restrição do presente Curso ao processo comum de declaração. Razões. DO PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO. TÍTULO I - Generalidades. 5. Domínio de aplicação do proceso comum de declaração, considerado em globo. 6. Formas do processo comum de declaração; domínio de aplicação de cada uma delas. 7. Disposições legais por que se regem as formas do processo comum de declaração. 8. As «fases do Processo». TÍTULO ll - Processo Ordinário. CAPÍTULO I - Generalidades. 9. Papel que o processo ordinário desempenha no sistema processual. 10. Fases do processo ordinário. CAPÍTULO II - Propositura da causa. 11. Razão de ordem. 12. Doutrina legal. CAPÍTULO III - Fase dos articulados. SECÇÃO I - Generalidades. 13. Noção de articulados. Necessidade dos articulados, perante os princípios fundamentais da «iniciativa privada» e da «contraditoriedade». 14. Algumas indicações gerais sobre a elaboração dos articulados. 15. Indicação da sequência. SECÇÃO II - Dedução da acção. 16. Necessidade de se estudar em separado a técnica formal da petição inicial e a questão das modalidades do pedido. Noção de «Pedido», em face da tríplice ordem de solicitações que em qualquer acção o autor dirige ao tribunal (solicitação de processamento e julgamento-de-forma, solicitação de julgamento-de-fundo, solicitação de procedência). § 1.º — A PETIÇÁO INICIAL; SUA TÉCNICA. 17. Conceito de opetição inicial. Necessidade da petição inicial. 18. Função da petição inicial. 19. Conteúdo da petição inicial. 20. Vícios da petição inicial. 21. Forma externa da petição inicial. 22. O introito da petição inicial. 23. A narração da petição inicial. 24. A conclusão da petição inicial. § 2.º — MODALIDADES DO PEDIDO. 25. Posição da questão. 26. Qualidades normais do pedido: normalmente o pedido é integral, fixo, certo, vencido e único. Possibilidade de desvios. 27. A) Casos em que o pedido não é integral: pedidos parciais. 28. B) Casos em que o pedido não é fixo: pedidos alternativos e pedidos subsidiários. 29. C) Casos em que o pedido não é certo: pedidos genéricos. 30. D) Casos em que o pedido não é vencido: pedidos vincendos (falta de vencimento da obrigação, prestações periódicas não vencidas, prestações futuras). 31. E) Casos em que o pedido não é único: pedidos múltiplos ou cumulativos. 32. Comulação de pedidos. 33. Coligaçâo. 34. Sanções para os casos em que a modalidade adoptada na formulação do pedido não satisfaz as exigências da lei. 35. Determinação do valor da acção, consoante as. modalidades do pedido. SECÇÃO III - Trâmites processuais que se interpõem entre a dedução da acção e a dedução da defesa. 36. Razão de ordem. § 1.º — ORDEM NORMAL. 37. Entrada da petição em juizo; formalidades a que dá lugar. 38. Distribufção; formalidades a que dá lugar. 39. Entrega da petição inicial ao chefe de secção. 40. Registo no livro da porta e autuação; formalidades a que dão lugar. 41. Preparo inicial do autor; formalidades a que dá lugar. 42. Conclusão para despacho liminar. 43. Despacho liminar. 44. Recebimento do processo na Secretaria. 45. Citação do réu. Remissão para os números 108 e seguintes. 46. Abertura do prazo para a defesa do réu. § 2.º — DESVIOS. 47. PosibiIidade de surgirem circunstâncias que provoquem desvios da ordem normal descrita no § anterior. Sua indicação. 48. Hipóteses de recusa de entrada da petição inicial em juízo, de recusa de distribuição, de indeferimento «in limine» e de não recebimento da petição pelo juiz. 49. Hipótese de o autor ter requerido que a citação preceda a distribuição. 50. Hipótese de o autor não fazer preparo inicial. 51. Outras hipóteses. SECÇÃO IV - Do despacho liminar e de outras oposições iniciais ao andamento do processo. 52. Razão de ordem. § 1.º — DESPACHO LIMINAR. 53. Conceito e configuração do despacho liminar. I — DESPACHO LIMINAR NEGATIVO. 54. Modalidades que pode revestir o despacho liminar negativo. 55. Despacho de indeferimento. 56. Despacho de não recebimento. 57. Notificação do despacho liminar negativo. Possíveis atitudes do autor: indicação da sequência. 58. Primeira hipótese: o autor conforma-se com o despacho, e supre o vício. 59. Segunda hipótese: o autor nem supre o vício, nem imgna o despacho. 60. Terceira hipótese: o autor não se conforma com o despacho, e impugna-o. 61. Resumo da doutrina exposta nos números anteriores. II - DESPACHO LIMINAR POSITIVO. 62. Em que consiste o despacho liminar positivo. 63. Possibilidade de impugnação por parte do réu (recurso de agravo), mas limitadas consequências da falta de impugnação. § 2.º — OUTRAS OPOSIÇÕES INICIAIS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. I — RECUSA DE ENTRADA. 64. Noção de recebimento da petição em face do Código de 1939. 65. Da questão de saber se a secretaria judicial pode recusar a entrada da petição em juízo. lI — RECUSA DE DISTRIBUIÇÃO. 66. Dificuldades suscitadas pelo disposto no art. 213.º do Código de 1939. 67. Que se deve entender por «requisitos externos». 68. Efeitos do despacho proferido nos termos do § único do art. 213.º. 69. Primeira hipótese: despacho de admissão à distribuïção. Efeitos: procede-se à distribuição e trâmites subsequentes, conforme a ordem norma descrita nos números 38 e seguintes. 70. Segunda hipótese: despacho de recusa da distribuição. 71. Resumo: ordem dos trâmites processuais nos casos em que o distribuidor submete a petição inicial a despacho do juiz no acto da distribuição («despacho de distribuição», quer de admissão, quer de recusa). SECÇÃO V - De alguns actos especiais que merecem estudo à parte. 72. Razão de ordem. § 1.º — DISTRIBUIÇÃO. 73. Em que consiste; para que serve; que interesse oferece. 74. Restrição do nosso estudo à distribuição em primeira instância. 75. Papeis sujeitos à distribuição. 76. Organização da distribuIção. 77. Realização da distribuição. Actos em que se decompõe a operação complexa que é a distribuição. 78. Consequências da falta, do erro ou da irregularidade da distribuição. 79. Alterações na distribuição. 80. Substituição da distribuição por averbamento. § 2.º — CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. I — GENERALIDADES. 81. Colocação do problema das comunicações judiciais. 82. Correspondência entre as categorias do Código de 1876 (citações, intimações e notificações) e as categorias do Código de 1939 (citações e notificações, somente). 83. Fim das citações e das notifiações: dar conhecimento a alguém de um facto, chamar alguém ao processo, ou ambas as cousas simultâneamente. 84. Domínio objectivo das citações. 85. Domínio objectivo das notificações. 86. Espécies de notificações. 87. Em virtude de quê se realiza a diligência de citação ou de notificação. 88. Funcionário que efectua a diligência. 89. Pessoa em quem deve efectuar-se a diligência. 90, Quando pode efectuar-se a diligência. 91. Lugar onde se efectua a diligência. 92. Prova da efectuação da diligência. A) COMO SE FAZEM AS CITAÇÕES. 93. Pontos a estudar. 94. Formas que a citação pode revestir. 95. Citação feita na própria pessoa do citado. 96. Citação feita em pessoa diversa do citado. 97. Citação feita pela simples afixação de uma nota na casa de residência do citado. 98. Citação edital. 99. Citação postal. 100. Sistematização doutrinal das formas de citação. Justificação e esquema. 101. Da questão de saber se há ainda outras formas: de citação. 102. Condições de aplicação das diferentes formas de citação. Hipóteses que na prática podem verificar-se. 103. A chamada «citação com hora certa». 104. Riscos de frustração das citações. Defesas da lei: cautelas e remédios. B) COMO SE FAZEM AS NOTIFICAÇÕES. 105. Distinção a estabelecer. 106. Primeiro grupo: notificações simples às partes. 107. Segundo grupo: notificações simples a suem não é parte e notificações avulsas. 108. Particularidade das notificações destinadas a chamar a juízo algum funcionário público ou empregado de empresa concessionária de serviços públicos cujo comparecimento dependa do seu superior hierárquico. II — DA CITAÇÃO DO RÉU. 109. Razão de ordem. 110. Que se deve entender hoje pela expressão citação do réu. Sua correspondência com a expressão «citação para começo de causa», empregada no Código de 1876. 111. Fim específico da citação do réu. Seus efeitos: indicação da sequência. A) EFEITOS DE DIREITO SUBSTANTIVO. 112. Primeiro efeito: interrupção da prescrição. 113. Da questão de saber se ainda estará em vigor (Dezembro de 939) o Assento de 18 de Abril de 1933, ao classificar de prescrição os prazos de propositura. 114. A citação para acção não é o único facto interruptivo da prescrição. 115. Retroacção da interrupção prescricional, nos casos de «citação demorada». 116. Segundo efeito: cessação da boa fé do possuidor. Alcance da al. b) do art. 483.º do Código de Processo Civil de 1939. 117. Terceiro efeito: constituição em mora, nas obrigações que não são a prazo. Alcance da al. c) do art. 485.º do Código de Processo Civil de 1939. B) EFEITOS E DIREITO ADJECTIVO. 118. Primeiro efeito: estabilidade dos elementos essenciais da causa. 119. Segundo efeito: inibição da propositura, pelo réu, de nova acção destinada à apreciação da mesma relação jurídica controvertida. 120. Existência de outros efeitos. C) DOUTRINA COMUM AOS EFEITOS DE DiREITO SUBSTANTIVO E AOS EFEITOS DE DIREITO ADJECTIVO. 121. Casos em que a propositura da acção produz efeitos contra o réu antes da citação (excepções ao disposto na 3.ª parte do proémio do art. 267.º do Código de Processo Civil de 1939). 122. Aproveitamento dos efeitos da citação, nos casos de anulação desta e nos casos de absolvição da instância. SECÇÃO VI - Dedução da oposição. 123. Razão de ordem. § 1.º - DETERMINAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE OPOSIÇÃO. 124. Diversidade dos meios de oposição. I — OS MEIOS DE OPOSIÇÃO, CONSIDERADOS QUANTO À FORMA. 125. Elenco dos meios de oposição quanto à forma, em face. da legislação que vigorava antes do novo Código de Processo Civil. 126. Regime do Código de Processo Civil de 1939. II — OS MEIOS DE OPOSIÇÃO, CONSIDERADOS QUANTO AO CONTEÚDO. 127. Os meios de oposição, considerados quanto ao conteúdo, correspondem à noção de espécies de oposição. 128. Espécies de oposição que podem ser deduzidas no articulado do réu. 129. Defesa normal: Suas espécies. 130. Impugnação. 131. Da questão de saber se a noção de excepção abrange toda a matéria de defesa indirecta. 132. Reconvenção. Sua unidade. 133. Espécie de oposição que corrresponde à oposição por junção de documentos. 134. Quadro sintético das espécies de oposição. 135. Confronto das três espécies fundamentais (defesa normal, reconvenção e defesa incaracterizada). III — OS MEIOS DE OPOSIÇÃO, CONSIDERADOS QUANTO AO FIM. 136. Classificação dos rneios de oposição, considerados quanto ao fim a que visam. 137. Fins práticos que o réu prossegue ao opôr-se. IV — RELAÇÃO ENTE AS CLASSIFICAÇÕES QUE ANTECEDEM. 138. Confronto entre as formas, as espécies e os fins da oposição do réu. § 2.º — TEMPO DA OPOSIÇÃO. 139. Colocação da questão. 140. Regime geral. 141. Necessário aditamento à doutrina exposta no n.º 125. 142. Do tempo da oposição nos casos de pluridade de réus. 143. Regime da oposição por junção de documentos. § 3.º — ESTUDO DAS DIFERENTES ESPÊCIES DE OPOSIÇÃO. I — DEFESA NORMAL. 144. Generalidades. 145. Distinção entre defesa directa e defesa indirecta — Critérios. 146. A) Defesa directa (ou «impugnação»): em que consiste; que abrange; fim a que tende. 147. A questão da necessidade de «impugnação especificada». 148. B) Defesa indirecta: em que consiste; que abrange; fim a que tende. 149. Defesa indirecta por excepção. 150. Excepções perentórias. 151. Excepções dilatórias. 152. Defesa indirecta por outros factos impeditivos impedientes: remissão para o que ficou dito no n.º 131. II — RECONVENCÃO. 153 Generalidades. 154. Casos em que é admissível reconvenção. 155. Requisitos de forma do processo e de competência (arts. 279.º e 98.º). III - DEFESA INCARACTERIZADA. 156. Generalidades. § 4.º — A CONTESTAÇÃO; SUA TÉCNICA. 157. Conceito de «contestação». 158. Função da contestação. 159. Conteúdo da contestação. 160. Vicios da contestação. 161. Ordem por que devem ser deduzídas as matérias de oposição, quando simultânearnente se recorra a matéria de várias espécies. 162. Forma externa da contestação. 163. Redacção de uma contestação típica (defesa por impugnação somente). 164. Redacção das contestações em que o réu deduza defesa indirecta ou oposição reconvencional. 165. Redacção das contestações em que o réu deduza simultâneamente algumas ou todas as espécies de oposição referidas nos dois números anteriores. SECÇÃO VII - Consequências da falta de oposição. 166. Razão de ordem. 167. Distinção das diversas hipóteses que cumpre considerar em separado, quer quando há falta relativa de oposição, quer quando se verifica falta absoluta de oposição. 168. A) Falta de impugnação especificada. 169. B) Falta de oposição articulada (falta de contestação). 170. C) Falta absoluta de oposição. 171. D) Falta de comparecimento. 172. Consequências das diferentes atitudes do réu especificadas nos números anteriores, Conceito de revelia, à face do Código de Processo Civil de 1939. 173. Especialidade das acções que tenham por base um título de obrigação assinado pelo réu. SECÇÃO VIII - Preparo inicIal do réu. 174. Razão de ordem. 175. Regime do preparo inicial do réu. SECÇÃO IX - Féplica. 176. Conceito. 177. Casos em que pode ter lugar. 178. Tempo em que pode ser apresentada. 179. Função da réplica. 180. Espécies de réplica: hoje só há réplica por artigos. 181. Conteúdo da réplica. 182. Forma externa da réplica. SECÇÃO X - Tréplica. 183. Conceito. 184. Casos em que pode ter lugar. 185. Tempo em que pode ser apresentada. 186. Função da tréplica. 187. Espécies de tréplica: hoje só há trépica por artigos. 188. Conteúlo da tréplica. 189. Forma externa da tréplica. SECÇÃO XI - Quadrúplica. 190. Conceito. 191. Regime da quadrúplica. CORRIGENDA. |