Analítico de Periódico PP - 5 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Secção Social, 30/10/2001 Poder disciplinar; suspensão do contrato de trabalho; nomeação de trabalhador para administrador da entidade patronal; despedimento; opção pela indemnização de antiguidade, revogabilidade; decisão final; prazo de 30 dias Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.41n.487(Jul.2002), p.1036-1049 Recurso n.º 1063/01. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR, CONTRATO DE TRABALHO, DESPEDIMENTO, INDEMNIZAÇÃO I - Mantendo-se, durante a suspensão de contrato de trabalho, os direitos e deveres das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (art. 2.º, n.º 1, do Oec.-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro), persiste, durante aquele período, o poder disciplinar da entidade patronal com vista ao sancionamento de comportamentos do trabalhador violadores daqueles deveres que continuaram operativos. II - Quando o contrato de trabalho subordinado se encontrar suspenso por o trabalhador ter passado a exercer funções de administrador na mesma empresa (sociedade anónima) onde até então laborara como trabalhador subordinado, não pode ser punido disciplinarmente, como trabalhador, por factos praticados na qualidade de administrador; em tal hipótese, o sancionamento de comportamento incorrecto como administrador é a destituição desse cargo. III - O entendimento jurisprudencial de que é irrevogável a opção pela indemnização de antiguidade feita pelo autor de acção de impugnação de despedimento tem por fundamento jurídico as disposições conjugadas dos artigos 224.º, 542.º e 549.º, do Código Civil, que associam a irrevogabilidade à eficácia da declaração de escolha e esta ao seu conhecimento pelo declaratário, e por razão lógica a defesa do interesse da entidade patronal que, ciente da opção do autor pela indemnização de antiguidade, ficou legitimada a vincular-se com outro trabalhador. IV - Cessam esses fundamento e razão de ser quando a revogação da opção pela indemnização de antiguidade é feita (por requerimento apresentado em 22 de Fevereiro de 1999) escassos dias após a formalização da escolha (por requerimento apresentado em 15 de Fevereiro de 1999) e sem que dos autos conste que a ré tenha sido notificada de tal opção; nesta hipótese, deve a revogação ter-se por válida. |