Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 06/05/1998 Embargos e demolições : entre a vinculação e a discricionaridade / anotados por Carla Amado Gomes Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.19(Jan.-Fev. 2000), p.37-49 a 2 colns. Processo n.º 39405, de 06/05/1998 ; Processo n.º 43433, de 19/05/1998. DIREITO DO URBANISMO / Portugal, DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, LICENÇA DE CONSTRUÇÃO / Portugal, EMBARGO DE OBRAS / Portugal, DEMOLIÇÃO / Portugal, DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA / Portugal ACÓRDÃO DE 06/05/1998 : Ao contrário do que acontece com a demolição, o Presidente da Câmara não tem um poder discricionário para decidir do embargo ou não da obra, previsto no art. 57.º do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro. Tal poder é um poder vinculado pelo Presidente da Câmara tem o poder-dever de ordenar o embargo e impedir a continuação das obras, não podendo aguardar o licenciamento ou não para se pronunciar sobre o embargo. ACÓRDÃO DE 19/05/1998 : I - O poder de escolha entre a demoliçãoe a legalização de obras levadas a cabo sem o necessário licenciamento prévio, por parte da Câmara Municipal ou do seu Presidente, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 165.º e 167.º do REGU (aprovado pelo DL n.º 38 382, de 07/08/51), é discricionário quanto ao tempo da decisão, pois que a mesma pode em tal matéria ser tomada a todo o tempo. II - O apontado poder de escolha funciona porém na base de um pressuposto vinculado, já que a demolição só pode ter lugar se a autoridade houver previamente concluído pela inviabilidade da legalização das obras, por estas não poderem satisfazer os requesitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade. III - Nesta última hipótese, a decisão no sentido da demolição surge como vinculada. IV - No pressuposto descrito na 1.ª conclusão, sobre a Câmara Municipal ou seu Presidente não recai o dever de decidir o pedido de certo administrado no sentido de certas obras construídas sem licença serem demolidas, pelo que em tal situação ao silêncio daquela autoridade se não liga a formação de acto tácito de indeferimento sobre aquela pretensão. |