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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 18/11/2004
Intimação para protecção de que direitos, liberdades e garantias? / anotado por Carla Amado Gomes
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.50(Mar.-Abril 2005), p.32-43 a 2 colns.
Proc.ª 978/04.


DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, DIREITOS FUNDAMENTAIS / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO / Portugal, INTIMAÇÃO / Portugal

I - O meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias previsto nos artigos 109.° a 111.º do CPTA. corresponde à concretização do ditame veiculado no n.° 5, do art. 20.°. da CRP. II - Se olharmos ao figurino delineado no preceito constitucional vemos que em causa não está a criação de um qualquer meio cautelar, uma vez que o que se pretende é a efectivação de um direito a processos céleres e prioritários, de forma a obter uma eficaz e atempada protecção jurisdicional contra ameaças ou atentados aos direitos, liberdades e garantias pessoais dos particulares. III - Estamos, por isso, em presença de um direito constitucional de amparo a efectivar através das vias judiciais normais. IV - Pretendeu-se consagrar uma tutela jurisdicional reforçada, deste modo vincando a posição do cidadão como sujeito de direitos e liberdades, dando a tais direitos, liberdades e garantias um estatuto de “prefered position”. V - Podemos, assim, encarar o regime acolhido nos já referidos artigos 109.° a 111.° do CPTA, como uma clara manifestação da incidência e projecção de uma parcela nuclear do Direito Constitucional sobre institutos de Direito Processual Administrativo, assumindo-se, por isso, o Contencioso Administrativo como um dos elementos de garantia dos direitos fundamentais. VI - Os pressupostos do pedido de intimação são os seguintes: - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; - que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal, seja comum ou especial. VII - O processo de intimação caracteriza-se pela preferência, sumariedade e urgência, visando a obtenção de uma protecção rápida e contundente ao exercício de um direito, liberdade ou garantia pessoal, frente a qualquer tipo de ameaças, restrições, lesões ou violações, provenientes, designadamente, da actuação ou omissão da Administração.