Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Pleno da 1.ª Secção, 20/05/2010 Natureza jurídica das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos / anotado por Pedro Costa Gonçalves Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.84(Nov.-Dez.2010), p.14-31 a 2 colns. Processo n.º 1113/09. EMPRESA PÚBLICA / Portugal, INSTITUTO PÚBLICO / Portugal, SOCIEDADE ANÓNIMA / Portugal, PODER DISCIPLINAR / Portugal, ESCRUTÍNIO SECRETO / Portugal, CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal ACÓRDÃO : I – Salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos – hoje empresas públicas, ex vi do art. 3.º do DL n.º 558/99, de 17/12 – são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2.º, n.º 2, do CPA, quando exerçam poderes de autoridade. II – Assim, a deliberação por que o Conselho de Administração de uma sociedade do referido género puniu disciplinarmente uma funcionária, segundo normas de direito público, era um acto administrativo sujeito à disciplina do CPA – designadamente do seu art. 24.º, n.º 2, que impunha que a deliberação se tomasse por escrutínio secreto. ANOTAÇÃO : 1. Doutrina do acórdão. 2. Direito estrangeiro. 3. Excurso. 3.1. Pertinência da forma jurídico-privada. 3.2. Abuso da forma jurídico-privada. 4. Epílogo: uma nota sobre o problema de fundo. |