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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Pleno, 04/06/2009
Excepções ao princípio da facultatividade das impugnações administrativas / anotado por Carlos Alberto Fernandes Cadilha
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.85(Jan.-Fev.2011), p.17-27 a 2 colns.
Processo n.º 377/08.


CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, MINISTÉRIO PÚBLICO / Portugal, ESTATUTO / Portugal, SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO / Portugal, RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA / Portugal, PODER VINCULADO / Portugal, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE / Portugal

I - O art.º 51, n.º 1, do CPTA, introduzindo um novo paradigma de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos, convive com a existência de impugnações administrativas necessárias, não só quando a lei o disser expressamente, como também em todos aqueles casos, anteriores à vigência do CPTA, que contemplavam impugnações administrativas, previstas na lei, comummente tidas como necessárias. II - A reclamação contemplada no art.º 29, n.º 5, do EMP é, só por isso, uma reclamação necessária. III - A menção feita no respectivo Estatuto ao CSMP, sem qualquer especificação, corresponde ao seu Plenário já que o funcionamento em secções, para além de ser excepcional e só estar especialmente previsto para a Secção disciplinar (art.º 29) corresponde a uma faculdade que o plenário utilizará ou não (nos termos do n.º 1 o Conselho "pode funcionar em secções"). IV - Em consequência, quando o art.º 33 do Estatuto assinala que das deliberações do CSMP (plenário) cabe recurso contencioso está a dizer que só delas cabe recurso, assim saindo claramente qualificada como necessária a reclamação contemplada no citado n.º 5 do art.º 29. V - A impugnação administrativa contida nesse preceito do EMP, segundo o qual "Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho" é uma verdadeira e própria reclamação prevista no art.º 158, n.º 2, a) do CPA, a deduzir no prazo de 15 dias nos termos do art.º 162 do Código. VI - No âmbito do exercício de poderes vinculados o princípio da legalidade consome a generalidade dos restantes princípios administrativos. VII - Não podendo excluir-se situações excepcionalíssimas resultantes do caso concreto e das suas particularidades, a violação desses princípios é, normalmente, própria do exercício de poderes discricionários.