Analítico de Periódico PP - 5 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo, 29/11/2006 C.P.T.A. ; Recurso de revista : art. 150.º ; Modificação objectiva da instância : arts. 45.º, n.º1 e 102.º, n.º5 ; Contencioso pré-contratual ; Pedido de indemnização ; Produção de prova ; carácter sancionatório Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.45n.545(Maio2007), p.778-791 Recurso n.º 843/06. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, INDEMNIZAÇÃO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA / Portugal, RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL / Portugal, MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA / Portugal, CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS / Portugal, PROVA / Portugal, NATUREZA SANCIONATÓRIA / Portugal I - O art.º 102.º, n.º 5, do CPTA consagra para os processos urgentes a possibilidade, estabelecida no art.º 45.º, n.º 1, para a acção administrativa comum (e também especial, por força da norma remissiva contida no art.º 49.º), de modificação objectiva da instância. II - Com estes preceitos visou-se enxertar uma fase executiva num processo declarativo, procurando antecipar o juízo sobre a existência de causa legítima de inexecução de uma sentença, evitando que o processo termine com uma decisão meramente formal de declaração de impossibilidade da lide. III - Modificação da instância decorrente de determinadas circunstâncias traduzidas na fórmula de que para a satisfação dos interesses do autor exista uma situação de impossibilidade absoluta. IV - Essa fórmula coloca a necessidade de emitir dois juízos: primeiro, a verificação de que na hipótese de a acção proceder ocorre uma impossibilidade objectiva de satisfazer a pretensão do autor, depois, a constatação de que a satisfação dos interesses do autor só é viável se os fundamentos - factuais e jurídicos - invocados se mostrarem procedentes, o que impõe a necessidade de os analisar. V - Donde resulta, como uma consequência inultrapassável evidenciada pelos objectivos e razão de ser do preceito (a modificação da instância), que, a pretensão enunciada na acção tem que ser viável no plano jurídico, ou seja, tem que ser de procedência. VI - Só essa sequência permite o passo seguinte, o da modificação objectiva da instância, realidade, aliás, suficientemente sublinhada (e mais clarificada) no art.º 45.º, n.º 1, quando, em relação à Administração, a ré, fala nos deveres a que seria condenada (não fora a impossibilidade ou o excepcional prejuízo) o que, desde logo, deixa perceber que era necessário proceder-se à análise da situação e concluir pela condenação. VII - Só depois, nos planos lógico e cronológico, será possível dar o passo subsequente, convidar as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 45.º. VIII - Esses trâmites estão fixados nos n.ºs 3 e 4 do art.º 45.º, e são os seguintes: na falta de acordo o autor pode requerer a fixação judicial da indemnização devida, devendo o tribunal, nesse caso, ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias, após o que fixa o montante da indemnização devida. IX - O (novo) pedido do autor, resultante da modificação da instância, o pedido de indemnização de todos os danos sofridos, tem que se sustentar em factos - pois só ele os conhece - e razões jurídicas que lhe possam conferir credibilidade e que se apresentam como uma ampliação da causa de pedir que acrescerá à causa de pedir inicial. X - Quando a lei concede ao autor a possibilidade de requerer a fixação judicial de uma indemnização está a pedir-lhe que a peça, se a pretender (tanto mais que o n.º 5 do preceito lhe confere a possibilidade "de optar por deduzir pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da actuação ilegítima da administração"), mas está a exigir-lhe, igualmente, como em relação a qualquer outro pedido formulado em juízo, que explicite os factos que lhe servem de suporte e as normas que delimitam os seus contornos. XI - Esta indemnização tem uma finalidade meramente reparadora, sem quaisquer intuitos sancionatórios, é o próprio n.º 4 que o sublinha (aliás, indemnizar visa compensar e relaciona-se com factos próprios do lesado, enquanto sancionar visa punir e prende-se com factos exclusivos do infractor). XII - A circunstância de o n.º 3 do art.º 45.º estabelecer, depois, que o tribunal deverá ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias deixa perceber que as partes, podendo fazê-lo como é óbvio, não estão obrigadas a apresentar a prova desses factos. XIII - Assim, enquanto na fase inicial (alegação dos factos e razões jurídicas) vigora o princípio do dispositivo (que confere às partes a composição do processo) e o princípio da igualdade das partes, já na fase subsequente (produção de prova) rege o princípio da oficiosidade (que impõe ao juiz o dever de agir independentemente da vontade das partes). |