Analítico de Periódico PP - 23 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça.1.ª Secção, 03/12/2009 Da (ir)responsabilidade do Estado-Juiz por violação do Direito da União Europeia : anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2009 / Alessandra Silveira Scientia Ivridica, Braga, t.58n.320(Out.-Dez.2009), p.773-804 Processo n.º 9180/07.3TBBRG.G1S1. DIREITO CIVIL / Portugal, FUNÇÃO JURISDICIONAL / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / Portugal ACÓRDÃO : I – Em matéria de natureza cível, só com a entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, faz sentido responsabilizar o Estado, por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, mas apenas nos apertados limites da previsão do seu artigo 13.º, e nunca antes, ou seja, com base no articulado do revogado Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967. II – Assim, carece de sentido e de fundamento legal a acção proposta contra o Estado Português pelo Autor de uma acção, intentada contra uma Seguradora com fundamento no instituto da responsabilidade civil, julgada improcedente, em último grau, pelo Supremo Tribunal de Justiça, antes da entrada em vigor daquela Lei, por, alegadamente, ter sido desconsiderada, fruto apenas de mera interpretação, a aplicação, ao caso, de uma Directiva Comunitária, concretamente a Directiva Comunitária, de 14 de Maio de 1990 (90/232/CEE), vulgarmente conhecida por 3.ª Directiva Automóvel. III – Tal acção intentada contra o Estado Português nunca deveria ter passado o crivo do saneador, com natural improcedência. IV – Na verdade, aceitar-se a tese, que vingou nas instâncias, de apreciação crítica de uma decisão tomada, em último grau, pelo Supremo Tribunal de Justiça, representaria uma total e inaceitável subversão da regulamentação do nosso sistema judiciário. ANOTAÇÃO : 1. Do princípio da responsabilidade do Estado definido pelo Direito da União. 2. Do caso concreto - da acção de responsabilidade contra o Estado-juiz por violação do Direito da União Europeia. 3. Da obrigatoriedade de cobertura dos danos pessoais de todos os passageiros. 4. Do dever de interpretação e de aplicação do direito interno em conformidade com o Direito da União Europeia. 5. Da obrigatoriedade de reenvio prejudicial segundo os critérios da jurisprudência CILFIT. 6. Dos critérios de responsabilidade do Estado por violação do Direito da União Europeia. 7. Conclusão. |