Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.2.ª Secção, 08/06/1998
Impugnação administrativa necessária no direito fiscal / anotado por José Casalta Nabais
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.17(Set.-Out.1999), p.32-44 a 2 colns.
Processo n.º 21272.


DIREITO FISCAL / Portugal, CONTENCIOSO FISCAL / Portugal, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal

I - As regras previstas no art. 95.º e seguintes do CPT não são aplicáveis ás reclamações das decisões dos órgãos autárquicos, pois que aquelas pressupõem o percurso de um vasto caminho hierárquico, cujo vértice é o Governo, o que, como se sabe, não acontece com as autarquias em razão da sua legitimidade popular. II - A natureza, juridica da acção dirigida contra a decisão de um órgão autárquico é a de uma impugnação judicial e não a de um recurso contencioso, pelo que o prazo para a sua interposição é o previsto na al. a) do n.º 1 do art. 123.º do CPT.