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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 02/11/2010
O ajuste directo concorrencial e a vinculação da entidade adjudicante / anotado por Cláudia Viana
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.103(Jan.-Fev.2014), p.10-26 a 2 colns.
Processo n.º 416/10.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, AJUSTE DIRECTO / Portugal, PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE / Portugal, PRAZO DE GARANTIA / Portugal

ACÓRDÃO : I – No procedimento do ajuste directo para a formação de um contrato a fixação da valoração dos aspectos de um determinado critério já depois do conhecimento das propostas, como no caso em sede de Relatório preliminar, não viola o princípio da imparcialidade. II – A fixação daquela valoração neste momento só contribui para que os convidados tenham um melhor conhecimento das razões por que a Administração pontuou de certa forma determinado critério. III – Uma proposta que apenas dá uma garantia de um ano para o material a fornecer viola o disposto arts. 397.º n.º 2 al.c) do CCP e 5.º n.º 1 do DL. n.º 67/2003, pelo que deve ser excluída nos termos do artigo 70.º n.º 2 als.b) e f) do CCP. ANOTAÇÃO : 1. O ajuste directo: dois critérios e duas configurações. 2. O ajuste directo no contexto europeu: a jurisprudência principialista do TJUE e a vinculação da entidade adjudicante. 3. O ajuste directo concorrencial no contexto "doméstico" e a vinculação da entidade adjudicante. 4. Em síntese: o ajuste directo concorrencial em contexto europeu e "doméstico".