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Analítico de Monografia


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.2.º Juízo, 11/04/2013
Diligência Processual e RRCEEP : : a quanto obrigas? : Anotação ao Acórdão do TCA-Sul, de 14 de Dezembro de 2011, proc. 07175/11 / [de] Manuel da Silva Gomes
In : Direito da responsabilidade civil extracontratual das Entidades Públicas : anotações de jurisprudência / coordenadores Carla Amado Gomes, Tiago Serrão.- Lisboa : Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, 2013.- p.83-97.


RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO DOS SERVIÇOS – ARTIGO 4.º DO RRCEE / Portugal, REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS / Portugal

I – De acordo com o artigo 4.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, “quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. II – O preceito transcrito reproduz o princípio contido no artigo 7.º do DL n.º 48.051, de 21-11-1967, clarificando, porém, que a conduta processual omissiva ou negligente do lesado, ao não impugnar ou ao não impugnar eficazmente um acto administrativo lesivo releva apenas no plano da culpa, determinando a mera redução ou exclusão da indemnização devida. III – É, pois, necessária a ocorrência duma conduta negligente do lesado, por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, na medida em que esse comportamento culposo possa ter contribuído ou concorrido para a produção dos danos ou o seu agravamento. IV – Estando em causa um acto de indeferimento expresso, justifica-se o recurso à acção de condenação à prática de acto devido, acompanhada de uma providência cautelar antecipatória, de acordo com o preceituado nos artigos 66.º e 112.º, n.º 2, alíneas b), c) e d) do CPTA. V – Se os autos revelam que o associado do sindicato autor, não obstante ter na sua posse declarações emitidas pela Segurança Social que demonstravam ter o tempo de serviço necessário para o deferimento da sua pretensão, se conformou com o indeferimento do seu pedido de concessão de aposentação unificada, uma vez que não impugnou tal acto, caso o tivesse feito, conjuntamente com a apresentação duma providência cautelar de natureza antecipatória, na qual peticionasse a regulação provisória da sua situação jurídica [cfr. alínea d) do n.º 2 do artigo 112.º do CPTA], nomeadamente requerendo provisoriamente a concessão da aposentação unificada, certamente que obteria ganho de causa na mesma – ou pelo menos ganharia o tempo necessário para o erro na contagem do tempo de serviço ser esclarecido –, sem ter de continuar a prestar serviço e a pagar as quotas devidas à CGA. VI – Deste modo, pode afirmar-se que foi a conduta omissiva do associado do sindicato autor que, afinal, contribuiu ou concorreu para a produção dos danos que agora pretende ver ressarcidos, na medida em que não se rodeou de todas as cautelas necessárias para obviar à produção dos efeitos normais do acto de indeferimento, ou seja, a sua continuação ao serviço por mais anos, com o consequente desgasto físico e psíquico que tal situação naturalmente lhe ia acarretar. VII – Este entendimento sai ainda mais reforçado se pensarmos que à data do indeferimento do pedido de aposentação unificada já se encontrava em vigor a Lei n.º 1/2004, de 15/1, que revogou o DL n.º 116/85, de 19/4, e que veio introduzir um regime muito mais desfavorável para a aposentação antecipada, através da fixação duma taxa global de redução anual de 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação [cfr. artigo 37.º-A do EA]. VIII – Deste modo, pode afirmar-se que o comportamento omissivo – necessariamente culposo do lesado – acabou por concorrer também para a produção dos danos cujo ressarcimento agora é pedido, nomeadamente por não ter utilizado os meios processuais adequados à eliminação – ou pelo menos adequados a evitar a não produção imediata dos efeitos – do acto jurídico lesivo.