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Analítico de Periódico
PP - 15


PORTOCARRERO, Maria Francisca
Reflexões sobre os poderes de pronúncia do Tribunal num novo meio contencioso : a acção para a determinação da prática de acto administrativo legalmente devido : na sua configuração no Art. 71.º. do còdigo de processo nos Tribunais Administrativos CPTA) / Maria Francisca Portocarrero
Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.67n.1(Jan.2007), p.341-420
Artigo a publicar no número especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra de Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Castenheira Neves, vol. II.


CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, PRONÚNCIA / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, TRIBUNAL ADMINISTRATIVO / Portugal

I - Considerações introdutórias. II - Formulação do n.º 2 do art. 71.º, quanto à compreensão do princípio da separação de poderes e decorrente autonomia do executivo. 1 - O problema já enunciado pela doutrina quanto à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido. A evolução para a «condenação» da Administração. 2 - Solução hipotisada : o «salto qualitativo» da substituição do juiz à autoridade administrativa e suas enormes incertezas em matéria de discricionariedade. A substituição, em concreto, no caso de vinculação e quanto à execução da "determinação da prática de acto devido". A substituição na formação das vinculações a observar ou de "directivas de juridicidade". 2.2 - Directivas de jurisdicidade ou vinculações a observar pela Administração. 2.2.1 - Restrição da discricionariedade e separação de poderes. 2.2.2 - Usurpação de poder pelo tribunal quanto a uma real autoria, ainda que indicta, e ausência de possibilidade de responsabilização. 2.2.3 - Desconhecimento da estrutura do procedimento decisório discricionário, como reconstrução do tipo legal da norma habilitante. 2.2.4 - Hipótese de algum sentido positivo (residual) para a formulação legal (à luz da tendência de importação de construções da juspublicística alemã?). III - Determinação da prática de acto legalmente devido, vinculação administrativa e acto negativo - art. 67.º, n.º 1. 1 - O silêncio ou omissão-incumprimento da emissão de um acto devido, os actos expressos negativos ou os de recusa de apreciação de requerimento. 2 - Ainda o acto predominantemente discrionário e a acção de condeção. IV - Pistas conclusivas e futuras linhas de reflexão. 1 - Importância do justo procediemnto na formação da decisão administrativa. 2 - A consideração da via do deferimento tácito.