Analítico de Periódico PP - 5 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Pleno, 25/06/97 Juízes do Tribunal Constitucional; magistrados de carreira; magistrados não de carreira; juristas; subsídio de reintegração; inconstitucionalidade; princípio da igualdade; princípio do salário igual para trabalho igual Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.36n.430(Out.1997), p.1170-1187 Proc.º 28373. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA / Portugal, JUÍZ CONSTITUCIONAL / Portugal, TITULARES CARGOS POLÍTICOS / Portugal, PRINCÍPIO DA IGUALDADE / Portugal I - A norma do n º 1, do artigo 31.º, da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, que prevê a atribuição do subsídio de reintegração, ao remeter para o n.º.1, do artigo 24.º da mesma Lei, restringia o universo dos beneficiários, antes da redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, aos titulares de cargos políticos que exercessem funções de membros do Governo, deputados à Assembleia da República e juízes do Tribunal Constitucional não magistrados de carreira. II - A norma do n.º 1, do artigo 31.º, da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, na interpretação de que apenas atribui o subsídio de reintegração não a todos os juízes do Tribunal Constitucional mas apenas aos não magistrados de carreira, não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição da República. IV - A "ratio" da atrlbuição do subsídio de reintegração, previsto no n.º 1, do artigo 31.º, da Lei n.º 4/85, de Abril, apenas aos juízes do Tribunal Constitucional não magistrados de carreira, reside na circunstância de só relativamente a estes, tais como em relação aos titulares de cargos políticos, se verificar a penosidade quanto à reintegração sócío-profissional após o termo do exercício de funções. V - O princípio da igualade é corolário do princípio de justiça, pelo que a sua observância seja imposta ao legislador para evitar injustiças, e não para as agravar. VI - Daí que, da circunstância de alguns juízes do Tribuna! Constitucional não magistrados de carreira não estarem sujeitos à penosidade da reintegração sócio-profissional, (caso dos que se aposentam logo de seguida apôs o exercício de funções, e juristas com vínculo à Função Pública, face ao disposto no artigo 35.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) não resulte violado o princípio da igualdade em relação aos juízes do referido Tribunal magistrados de carrelra. VII - Não há, por outro lado, violação do princípio do salário igual para trabalho igual, previsto na a), do n.º 1, do artigo 59.º, da Constituição da República, em virtude do n.º 1, do artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de Abril, apenas atribuir o subsídio de reintegração aos juízes do Ttibunal Constitucional não magistrados carreira e já não aos juízes que sejam magistrados de carreira, por não estar em causa retribuição de trabalho mas antes a compensação pela penosidade sofrida na reintegração sócio-profissional de origem. VIII - Os juízes do Tribunal Constitucional, que sejam magistrados de carreira, não têm direito ao subsídio de reintegração, nos termos do n.º 1, do artigo 31.º, da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, ainda que tenham sido eleitos para o desempenho do cargo como juristas. |