Analítico de Periódico PP - 5 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Secção Social, 25/01/2000 Infracção disciplinar; crime; prescrição; início do prazo da prescrição; interrupção Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.39n.467(Nov.2000), p.1505-1512 Recurso n.º 284/99. DIREITO DO TRABALHO / Portugal, INFRACÇÃO DISCIPLINAR / Portugal, PRESCRIÇÃO / Portugal I - O prazo de prescrição de um ano previsto no n.º 3, do artigo 27.º, da L.C.T., traduz-se no esgotamento do poder disciplinar em relação aos factos que se qualifiquem como infracções, tendo por finalidade evitar que a perspectiva da punição seja mantida como uma ameaça indefinidamente suspensa sobre o trabalhador, a fim de lhe condicionar o seu comportamento e a sua capacidade de reclamação. Por outro lado, o excessivo distanciamento entre a infracção e a sua corresppondente sanção não se adequa à natureza e fins desta, os quais são essencialmente preventivos e não retributivos. II - O prazo de prescrição das infracções disciplinares começa a correr no momento da sua prática ou consumação, independentemente do termo da produção do resultado lesivo e do conhecimento da entidade empregadora. III - E porque se está perante um enquadramento legal próprio, no que se refere ao início e contagem do prazo de prescrição da infracção laboral, não há que fazer apelo, quer ao regime penal, quer ao direito civil, ainda que o mesmo facto infraccional possa dar origem, cumulativamente, a responsabilidade disciplinar, criminal e civil. |