Analítico de Periódico PP - 40 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 23/06/1999 Os direitos de terceiros nos licenciamento de operações urbanísticas / [comentário de] António Pereira da Costa RevCEDOUA, Coimbra, a.4n.7(Jan.2001), p.103-113 Processo n.º 44721. DIREITO DO URBANISMO / Portugal, LICENCIAMENTO / Portugal I - Todo o administrado, em obediência ao princípio da boa-fé, também consagrado no âmbito da actividade administrativa pelo art. 6.º-A do C.P.A., deve, em pedido dirigido à Administração Pública, fornecer todos os elementos necessários e suficientes para que ela possa proferir decisão rápida e justa. II - Viola o aludido princípio o requerente que em pedido de licenciamento para a construção de um muro para vedar determinado prédio, cuja propriedade se arroga, omite a existência de um direito de servidão sobre o imóvel a vedar, constituído em benefício de outro ou outros prédios. III - Cabe nas competências de uma Câmara Municipal ordenar as diligências necessárias à averiguação do direito referido em II. IV - O acto que revoga um outro, resultante de se ter apurado a inexistência de um ónus cuja inexistência vicía a vontade da autarquia ou do seu Presidente ao conceder a licença para a construção requerida, e que resultou das diligências por ela levadas a cabo, não enferma de vício de usurpação de poder. V - O acto inválido poderá ser revogado pela entidade, órgão ou agente competentes, desde que sejam observados os termos e prazo legalmente fixados. |