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Analítico de Monografia


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 13/01/2005
D. Quixote, cidadão do mundo : da apoliticidade da legitimidade popular para defesa de interesses transindividuais : Anotação ao Acórdão do STA, I, de 13 de Janeiro de 2005 (proc. 085/04) / [de] Carla Amado Gomes
In : Estudos de Direito do Ambiente e de Direito do Urbanismo / Coordenação de Marcelo Rebelo de Sousa, Carla Amado Gomes. - Lisboa : Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, 2011. - p.41-49. - Publicado nos Cadernos de Justiça Administrativa, nº 53, 2005, pp.41-51.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, LEGITIMIDADE ACTIVA / Portugal, ACÇÃO POPULAR / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal

I - Sendo claro o teor do acto administrativo, não comportando a decisão administrativa nele contida mais que um sentido, não há lugar, por desnecessário, ao recurso a qualquer outro elemento de interpretação para buscar a vontade da Administração nele expressa. II - Se da anulação do acto administrativo que elegem como objecto do recurso contencioso os recorrentes não retiram qualquer vantagem ou se, apesar do seu desaparecimento da ordem jurídica, a lesão que pretendem evitar ou pôr termo se mantém, não se verifica um dos pressupostos da legitimidade activa - interesse directo - pelo que o recurso por eles interposto nestas condições deve se rejeitado, nos termos das disposições combinadas do arts. 46.º, n.º 1, e 57.º, § único, do RSTA. III - Para que o recurso contencioso se considere interposto no exercício da acção popular, ao abrigo do art. 12.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31/8, no que respeita à impugnação de actos administrativos das autarquias locais, necessário se torna a alegação, por parte dos recorrentes, de que se encontram no gozo dos seus direitos civis e políticos, e ainda a prova de que se encontram recenseados ou colectados na área da autarquia cuja deliberação é impugnada (arts. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95 e 822.º do Código Administrativo).