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Analítico de Periódico
PP - 5


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo, 28/01/82
Aplicação supletiva do direito penal ao direito disciplinar; prescrição do procedimento disciplinar
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.21n.252(Dez.1982), p.1475-1500
Proc.º 15641


CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal

I. O direito penal e o direito processual penal aplicam-se supletivamente ao direito disciplinar. II. Sela qual for a natureza da prescrição do procedimento disciplinar - substantiva ou processual - tal prescrição aplica-se aos processos pendentes a que se reporta a disposição transitória do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho, que aprovou novo Estatuto Disciplinar, uma vez que o artigo 4.º deste Estatuto consigna disposições mais favoráveis ao arguido. III. Embora o despacho, proferido em processo crime, a mandar aguardar melhor prova, não constitua caso julgado, a acusação por infracção disciplinar, a título de negligência ou de inconsideração, não pode ser formulada caso já tenha prescrito o procedimento disciplinar em relação à mesma infracção, tal como se encontra concretamente descrita naquela nota de culpa. IV. Se entre o inquérito e o despacho que manda instaurar processo disciplinar, com dispensa da fase instrutória, decorre prazo superior a três meses, prescreve o procedimento disciplinar.