Analítico de Periódico PP - 5 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Secção Social, 25/01/2001 Trabalho igual, salário Igual; princípio da filiação Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.40n.479(Nov.2001), p.1510-1523 Revista n.º 2025/2000. DIREITO DO TRABALHO / Portugal, SALÁRIO / Portugal, PRINCÍPIO DA IGUALDADE / Portugal, FILIAÇÃO / Portugal I. Por forma a excluir a discriminação ou os privilégios, a igualdade consignada constitucionalmente não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta ou proíbe tratamento diferenciado. No âmbito da protecção deste princípio importa que a diferenciação seja materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se baseie em qualquer motivo inadmissível em termos legais e constitucionais. Consequentemente, a diferenciação de tratamento estará legitimada sempre que se baseie numa distinção objectiva de situações e não se fundamente em nenhum dos motivos indicados no n.º 2, do artigo 13.º, da C.R.P. (ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) , tenha um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo e se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do objectivo que se pretende atingir. II. Haverá violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação da retribuição não resultar de critérios objectivos, ou seja, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também em termos da qualidade e quantidade. III. O princípio constitucional de «a trabalho igual salário igual» não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes consoante seja prestado por pessoas mais ou menos habilitadas, com mais ou menos tempo de serviço, com mais ou menos experiência profissional. IV. Vemos pois que o princípio da igualdade salarial assenta num conceito de igualdade real com aplicação ao nível das relações estabelecidas, obedecendo a urna dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente, o que pressupõe, necessariamente, a mesma dimensão na realidade material fornecida pelo caso concreto. V. De acordo com o alcance deste princípio e sob a perspectiva da sua interacção com o principio da filiação, poderá resultar o afastamento deste quanto ao âmbito pessoal da aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas. Com efeito, e por via do princípio da igualdade salarial, poderá ser dado o mesmo tratamento remuneratório a trabalhadores sindicalizados em associações sindicais não signatárias de determinada convenção colectiva (ou mesmo trabalhadores não sindicalizados), desde que o trabalho dos mesmos seja desenvolvido em três condições de igualdade: natureza, quantidade e qualidade. VI. Não viola o princípio da igualdade salarial a não aplicação do esquema remuneratório previsto em A.C.T. a trabalhadores da mesma empresa sindicalizados em sindicato que não subscreveu tal acordo colectivo e que, igualmente, se recusaram a assinar, individualmente, uma declaração de adesão global a tal regime. Com efeito, para que tais trabalhadores pudessem beneficiar do estatuto de remuneração previsto naquele A.C.T., impunha-se que o seu desempenho, não só fosse da mesma natureza dos trabalhadores abrangidos pelo acordo colectivo, mas também que o exercício da sua actividade tinha a mesma duração, intensidade e penosidade, ou seja, que a sua prestação era qualitativa e quantitativamente igual à actividade desenvolvida pelos trabalhadores que aceitaram as condições de trabalho constantes de ta! instrumento de regulamentação colectiva. |