Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 06/12/2006 Aferição judicial ab extra da legalidade do exercício administrativo discricionário - posição de princípio? / anotado por Maria Francisca Portocarrero Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.66(Nov.-Dez.2007), p.34-52 a 2 colns. Processo n.º 881/06. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE / Portugal, PROFESSOR / Portugal, CARREIRAS / Portugal, MESTRADO / Portugal, BONIFICAÇÃO / Portugal, TEMPO DE SERVIÇO / Portugal, CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO / Portugal, ACTO DISCRICIONÁRIO / Portugal, VINCULAÇÃO / Portugal, MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO / Portugal OMISSÃO DE PRONÚNCIA / Portugal , JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA / Portugal I – Não gera omissão de pronúncia o silêncio do tribunal acerca de questões de que não devia conhecer – fosse porque o tribunal não podia absolutamente conhecê-las, fosse porque, de acordo com a metodologia jurídica adoptada, tal conhecimento estava prejudicado pela decisão dada a outro assunto. II – O tribunal não pode substituir-se à Administração e decidir discricionariamente na sua vez, pois cabe-lhe unicamente aferir, «ab extra», da legalidade da actuação administrativa. III – Nos termos do art. 54.º, n.º 1, do ECD, os professores licenciados que adquirissem o grau de mestre «em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência» teriam direito a uma bonificação de quatro anos no seu tempo de serviço. IV – Para aferir da existência dessa relação directa, a Administração tinha, «primo», de determinar o «domínio» sobre que incidira o mestrado e, «secundo», de ver se esse «domínio» se inseria nalguma das áreas de formação tidas como apropriadas ao respectivo grupo de docência. V – Para os fins ditos em IV, era ostensivamente inadmissível usar o critério de que só relevariam os mestrados cujas disciplinas coubessem, em pelo menos 70%, nas áreas de formação tomadas como relevantes para o correspondente grupo de docência. VI – Se a Portaria do Ministério da Educação que aprovou um determinado curso de mestrado reconheceu a sua natureza especializada e previu que os licenciados em História seriam candidatos naturais à sua frequência, devia entender-se que esse mestrado propiciava uma especialização dentro do genérico domínio da História. VII – Assim, e conjugando-se o referente dito em VI com o art. 54.º, n.º 1, do ECD, a Administração nem sequer dispunha de liberdade para pesquisar o «domínio» do mestrado em análise, e antes estava vinculada a deferir o pedido de bonificação. |