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Analítico de Periódico
PP - 54


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Tributário, 16/02/2000
Custos mal documentados e custos não-documentados : o seu regime de dedutibilidade / [anotado por] J. L. Saldanha Sanches
Fiscalidade, Lisboa, n.3(Jul.2000), p.79-90
Recurso n.º 24133, de 16/02/2000 e Recurso n.º 23937, de 07/12/1999.


DIREITO FISCAL / Portugal, IMPUGNAÇÃO / Portugal, CIVA / Portugal, ENCARGOS NÃO DOCUMENTADOS / Portugal, FACTURA / Portugal, ARTIGO 35.º DO CIVA / Portugal,$A ÓNUS DE PROVA / Portugal , IRC / Portugal , VALOR TRIBUTÁRIO / Portugal

ACÓRDÃO 24133 : I - A expressão encargos não devidamente documentados, referida na al. h) do n.º 1 do CIRC, reporta-se tanto à não existência de documento comprovativo, como à existência de documento que não obedece ao formalismo legal. II - Os elementos necessários à perfeição de uma factura constam do art. 35.º do CIVA, norma aplicável a todos os conteúdos normativos de direito tributário. III - Se o documento não obedece ao formalismo legal, isso não impede o contribuinte de fazer prova desse encargo. IV - Se, porém, no acórdão recorrido, se decide que não foi feita prova da despesa que constitui o dito encargo, tal já não pode ser sindicado pelo STA. ACÓRDÃO 23937 : I - Celebrado contrato com uma autarquia relativo à elaboração de um projecto de abastecimento de água é o preço desse projecto que deve ser contabilizado como proveito. II - Se, porém. a autarquia, unilateralmente, e sem reacção do interessado, que se conforma com tal decisão, fixa um preço diverso e inferior, é este o preço que deve ser contabilizado como proveito. III - Isto como princípio de que o IRC se destina a tributar o lucro real. ANOTAÇÃO : I - Colocação do problema. II - Os requisitos formais da factura. III - A análise teleológica dos deveres de cooperação. IV - Os limites do valor da prova formal. V - Em conclusão.