Analítico de Periódico PP - 59 | |
AMORIM, João Pacheco, e outro As competências decisórias nos procedimentos de contratação pública municipal / João Pacheco de Amorim, Carla Granjo Revista de Contratos Públicos, Coimbra, n.2(Mai.-Ago.2011), p.35-53 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTRATO PÚBLICO / Portugal, PROCEDIMENTO ADJUDICATÓRIO / Portugal, AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS / Portugal, DECISÃO DE CONTRATAR / Portugal, ADJUDICAÇÃO / Portugal, MUNICÍPIO / Portugal, ASSEMBLEIA MUNICIPAL / Portugal, CÂMARA MUNICIPAL / Portugal Em regra, é à câmara municipal que competem as decisões de contratar, de autorizar a realização da despesa inerente aos contratos públicos e de, a final, adjudicar — cabendo em contrapartida à assembleia municipal a autorização prévia ao procedimento adjudicatório para a celebração desses contratos, com fixação das respectivas condições gerais. Podendo a assembleia municipal aprovar a deliberação camarária de adjudicação, tal aprovação assume o papel de uma mera «resolução política» incapaz de produzir qualquer alteração/inovação na ordem jurídica. Nem o Governo, nem qualquer outro órgão do Estado tem poderes para intervir nos procedimentos adjudicatórios conducentes à celebração de contratos instituidores de parcerias público-privadas de âmbito municipal. 1 - Razão de ordem. 2 - Competências dos órgãos autárquicos, para efeitos da decisão de contratar e consequente decisão final de adjudicação. 3 - A regra da competência da Câmara para a prática do acto final de adjudicação. 3.1 - Nos contratos de empreitadas de obras públicas, aquisição e locação de bens móveis e aquisição de serviços: a expressa atribuição da competência adjudicatória ao executivo municipal (alínea q) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99). 3.2 - Nos demais: nos contratos com preço, a atribuição da competência adjudicatória ao órgão competente para autorizar a despesa (n.º 1 do artigo 36.º do CCP). 3.3 - Nos demais contratos (cont.): os contratos instituidores de Parcerias Público-Privadas em que o modo de remuneração do parceiro privado configure também uma despesa como contratos também com preço. 3.4 - Nos demais: nos contratos sem preço, a remissão para as «normas orgânicas» da entidade adjudicante para efeitos de determinação da competência adjudicatória (n.º 2 do artigo 36.º do CCP). 4 - As competências da Assembleia nos procedimentos pré-contratuais relativamente aos demais contratos (sem preço) que não referidos na alínea q) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99. 4.1 - Nos contratos de concessão, de constituição de (ou de aquisição de participações numa) empresa privada e de constituição de empresa municipal de capitais maioritariamente públicos. 4.2 - Nos contratos de mútuo: a possibilidade de a Assembleia optar por um sistema de co-decisão. 4.3 - A regra da natureza autorizativa das competências da assembleia nos procedimentos adjudicatórios. 5 - Natureza jurídica das deliberações da Assembleia de apreciação de actos adjudicatórios do repectivo executivo municipal tomadas ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 52.º da LAL ("...sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia"). 6 - Competências da Administração Central a das Câmaras nos procedimentos adjudicatórios conducentes à celebração de contratos instituidores de Parcerias Público-Privadas de âmbito municipal: a questão da aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26/04. |