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Analítico de Periódico
PP - 5


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Secção Social, 07/05/2003
Princípio do inquisitório; processo laboral; trabalho igual, salário igual
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.43n.505(Jan.2004), p.158-165
Recurso n.º 4396/2002.


DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO / Portugal, CONTENCIOSO DO TRABALHO / Portugal, PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO / Portugal, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS / Portugal, DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE TRABALHO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA LABORAL / Portugal

I. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir das suas pretensões e aqueles em que baseiam as excepções, só podendo o juíz fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes e nos factos instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados. II. Em processo laboral o juíz pode ampliar a base instrutória, aditando-lhe quesitos com matéria não alegada ou, não havendo base instrutória, levar em consideração factos não articulados pelas partes; mas tal só pode ocorrer se esses facos surgirem no decurso da produçã de prova, não alterarem a causa de pedir, se sobre eles tiver incidido discussão e se os mesmos se afigurarem relevantes para a boa decisão da causa (art. 72º, nº 1, do C.P.T.). III. A violação do princípio constitucional para trabalho igual, salário igual e a existência de discriminação de um trabalhador em relação aos seus colegas de secção, não pode fundar-se, penas, no facto de ter a mesma categoria profissional, mais antiguidade e menor salário: é necessário ainda que se provem outros factos concretos integradores dessa violação e dessa discriminação, designadamente que se verificava uma situação de igualdade no trabalho que prestavam, quanto à sua natureza (isto é, que exerciam as mesmas funções, nas mesmas condições de dificuldade, penosidade ou perigosidade), quanto à quantidade (que era idêntico volume, duração e intensidade do trabalho, bem como os respectivos resultados) e qualidade (que eram idênticos os conhecimentos, as aptiões, a prática e a capacidade).