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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 10/09/2008
Procurando o limite das quatro linhas / anotado por Pedro Delgado Alves
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.83(Set.-Out.2010), p.12-28 a 2 colns.
Processo n.º 120/08.


FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL / Portugal,QUESTÃO ESTRITAMENTE DESPORTIVA / Portugal

ACÓRDÃO : I - Conforme o disposto no art. 25.º, n.º 1, da Lei de Bases do Desporto (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro), são impugnáveis nos termos gerais de direito, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo. II - Porém, nos termos do n.º 2 do art. 25.º da mesma Lei de Bases do Desporto, não susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. III - Segundo o disposto no mesmo preceito, são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. IV - Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. V - Face à garantia constitucional do direito ao recurso contencioso de todos os actos administrativos lesivos, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 25.º, n.º 1 da Lei 1/90, de modo a não se considerarem questões estritamente desportivas subtraídas à jurisdição do Estado, as decisões que ponham em causa direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva (corrupção, "dopagem", etc.). VI - Não é uma questão estritamente desportiva a deliberação que, nos termos do art. 38.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, reordenou a classificação final de um campeonato de futebol, na sequência da desclassificação de um outro clube, designadamente no que respeita à questão de saber se tal preceito viola ou não os art.s. 30.º, n.º 4 da Constituição e 65.º do Código Penal, isto é, se tal preceito viola o princípio, segundo o qual só pode haver pena se houver ilicitude e culpa. ANOTAÇÃO : 1. Enquadramento geral. 2. Antecedentes normativos. 3. Conceito em matéria estritamente desportiva. 4. Alcance da jurisdição desportiva. 5. Síntese conclusiva.