Analítico de Periódico PP - 1 | |
LISBOA. 5.ª Vara Criminal Recurso Penal ; Poderes do Juiz ; Princípio do acusatório ; Audiência de Julgamento ; Conhecimento do Mérito / [alegações de] Olga Minhós Barata Revista do Ministério Público, Lisboa, a.32n.125(Jan.-Mar.2011), p.267-321 Processo n.º 1517/05.6JFLSB (5.ª Vara Criminal de Lisboa). Processo do TR Lisboa n.º 1517/05.6JFLSB.L1-9. DIREITO PROCESSUAL PENAL / Portugal O presente recurso foi provido, por unanimidade, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/02/2011, disponível para consulta na base de dados do ITIJ, com o seguinte sumário: “I.º Ao juiz de julgamento, no respeito pela estrutura acusatória do processo, que o art. 32.º, n.º 5, da C.R.P, consagra, não é permitido fazer juízos de valor relativamente à suficiência, ou não, dos indícios probatórios considerados pelo Ministério Público para deduzir a acusação. Os seus poderes, nesta fase processual, estão clara e inequivocarnenoe definidos no art. 311.º do CPP, designadamente no seu n.º 3, quanto ao considerar-se uma acusação manifestamente infundada; II.º Está vedado ao juiz de julgamento fazer um juízo sobre a forma como foi realizado o inquérito e sobre a suficiência de indícios para ter sido deduzida acusação; III.º Depois de proferido despacho a designar data para julgamento, só após a produção da prosa e a produção das alegações orais, em audiência de julgamento, se pode apreciar o bem fundado da acusação, através da análise do seu mérito’’. Na motivação elaborada pretendeu-se, de modo especial, salientar que o despacho recorrido punha em causa a ‘legitimação do poder judicial”, legitimação originária e indirecta, que decorre do modelo de organização do poder judicial plasmado na CRP; a legitimação pelo exercício (que compensa as limitações da pnmeira), que se traduz, principalmente, na submissão à lei e ao direito; e a legitimação pelo procedimento (rigorosa observância das normas procedimentais, que são uma garantia de legitimação da decisão judicial). |