Monografia
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PAIS, Sofia Oliveira O controlo das concentrações de empresas no direito comunitário da concorrência / Sofia Oliveira Pais.- Coimbra : Almedina, 1996.- 520p. ; 23 cm Este estudo corresponde, com pequenas alterações, ao que foi apresentado em Outubro de 1993, e defendido em Novembro de 1994, como dissertação de Mestrado em Integração Europeia na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. ISBN 972-40-0930-0 (Brochado) : Compra DIREITO COMUNITÁRIO, DIREITO COMUNITÁRIO DA CONCORRÊNCIA, CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS, CONTROLO COMUNITÁRIO, TRATADO CECA, ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE INTRODUÇÃO - COORDENADAS JURÍDICO-SOCIAIS DE UM CONTROLO COMUNITÁRIO DE CONCENTRAÇÕES. 1. Da falta de oportunidade de tratamento do fenómeno das concentrações no âmbito da Comunidade Europeia — ao contrário do que se passou no quadro da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço —, ao seu incentivo a partir da década de 60, como instrumento privilegiado de realização dos objectivos do Tratado CE. 2. O reverso da medalha: a necessidade de um controlo das concentrações susceptíveis de pôr em causa a concorrência efectiva no mercado comum. 3. Plano de exposição. PARTE I - O CONTROLO COMUNITÁRIO DAS CONCENTRAÇÕES COM BASE NOS TRATADOS. 1 - O CONTROLO DAS CONCENTRAÇÕES NO TRATADO CECA. 4. Âmbito do controlo preventivo das concentrações, estabelecido no art. 66.º do Tratado CECA. 5. Aspectos substanciais do regime de controlo. 6. Aspectos processuais do regime de controlo. 7. Aplicação cumulativa do Tratado CE e do Tratado CECA. 2 - O MEMORANDO DA COMISSÃO DE 1 DE DEZEMBRO DE 1965. 8. Posição da doutrina quanto à questão da aplicação dos arts. 85.º e 86.º do Tratado CE às operações de concentração. 9. Posição da Comissão quanto à questão da aplicação dos arts. 85.º e 86.º do Tratado CE às operações de concentração. 3 - A OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO COMO ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE NO ÂMBITO DO TRATADO CE. 10. Pressupostos gerais da aplicação do art. 86.º do Tratado CE. 11. Aplicação do art. 86.º às operações de concentração. O caso Continental Can. 12. (cont.) A decisão da Comissão. 13. (cont.) O acórdão do Tribunal de Justiça. 14. (cont.) Apreciação crítica. 15. (cont.) Aplicação da doutrina estabelecida no acórdão. 4 - A OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO COMO ENTENTE PROIBIDA NO ÂMBITO DO TRATADO CE. 16. Pressupostos gerais da aplicação do art. 85.º do Tratado CE. 17. Aplicação do art. 85.º às operações de concentração? O caso Philip Morris. 18. (cont.) A decisão da Comissão. 19. (cont.) O acórdão do Tribunal de Justiça. 20. (cont.) Apreciação crítica. 21. (cont.) Aplicação da doutrina estabelecida no acórdão. PARTE II - O CONTROLO COMUNITÁRIO DAS CONCENTRAÇÕES COM BASE NO REGULAMENTO N.º 4064/89. 1 - OBSERVAÇÕES PRELIMINARES. 22. A necessidade de uma regulamentação comunitária específica para o controlo das concentrações de empresas. 23. A proposta de regulamento de 1973 e as suas modificações. 24. O relançamento dos trabalhos em 1988. 2 - A BASE JURÍDICA DO REGULAMENTO. 25. Breve referência ao sistema de competências atribuídas e aos poderes do Conselho e da Comissão no âmbito da concorrência. 26. A dupla fundamentação jurídica do regulamento: os arts. 235.º e 87.º do Tratado CE. 27. A questão da “constitucionalidade” da opção pelo art. 235.º como fundamento do regulamento. 3 - CAMPO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO. 28. Dimensão comunitária da operação de concentração: o critério do volume de negócios realizado a nível mundial; o critério do volume de negócios realizado na Comunidade; a regra de 2/3. 29. (cont.) Regras de cálculo do volume de negócios. 30. (cont.) Identificação da “empresa em causa” para efeitos de cálculo do volume de negócios. 31. (cont.) Delimitação do grupo a que pertence a “empresa em causa". 32. (cont.) Regras de cálculo para sectores específicos. 33. Noção de concentração. Modalidades de concentração referidas no art 3.º do regulamento: fusão e aquisição de controlo. 34. Categoria genérica de “aquisição de controlo”. Tentativa de definição prévia da noção dc controlo. 35. Formas significativas que pode assumir a aquisição de controlo: aquisição de controlo exclusivo. 36. (cont.) Passagem de um controlo conjunto a exclusivo. 37. (cont.) Aquisição de controlo conjunto: empresas comuns. 38. Operações sem carácter de concentração. 4 - A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE A COMISSÃO E OS ESTADOS MEMBROS À LUZ DO REGULAMENTO SOBRE O CONTROLO DAS CONCENTRAÇÕES. 39. Referência sumária à questão da divisão de poderes entre a Comissão e os Estados-membros no domínio do direito da concorrência. 40. A consagração do princípio da competência exclusiva da Comissão, no Regulamento n.º 4064/89. 41. Os desvios consagrados a tal princípio. Competências nacionais excepcionais: A) A cláusula dos interesses legítimos; B) A cláusula alemã: condições substanciais e formais para a sua aplicação. 42. (cont.) Competências comunitárias alargadas: a cláusula holandesa. 5 - A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO NAS RELAÇÕES ECONÓMICAS INTERNACIONAIS. 43. A posição adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Wood Pulp sobre o campo de aplicação do direito comunitário. 44. Ausência de critérios claros sobre a aplicação do regulamento a empresas não comunitárias. Doutrina da execução vs teoria dos efeitos? 45. O acordo sobre o Espaço Económico Europeu. 6 - APRECIAÇÃO SUBSTANCIAL DAS OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO. 46. O critério de apreciação das concentrações: A criação ou reforço de uma posição dominante (A noção de posição dominante tem o mesmo significado que lhe é dado no âmbito do art. 86.º ou deverá ser considerada um teste novo?). 47. (cont.) A existência de entraves significativos à concorrência efectiva. A) Requisito adicional ou mero corolário da criação ou reforço de uma posição dominante? B) Condições dos entraves: 1) a uma concorrência efectiva. 2) com carácter significativo. 48. Possibilidade de derrogação da proibição? As teorias em confronto: balanço económico vs balanço concorrencial. 49. “Posição dominante colectiva” - Urna nova dimensão do controlo das concentrações? 50. As restrições acessórias à operação de concentração: A) As restrições devem ser directarnente relacionadas com a operação; B) As restrições devem ser necessárias; C) Exemplos típicos. 7 - CONTROLO PROCESSUAL DAS CONCENTRAÇÕES. 51. Contactos informais. 52. A Notificação. 53. Consequências da notificação: A) Suspensão da concentração; B) O início da contagem do prazo. 54. (cont) Decisões no fim da primeira fase processual. 55. A segunda fase processual. 56. Os poderes da Comissão: de investigação e sancionatórios. 57. Garantias dos particulares. 58. Relações com os Estados-membros. 8 - APLICAÇÃO RESIDUAL DAS DISPOSIÇÕES DOS TRATADOS? 59. A polémica querela da manutenção da validade das disposições do Tratado CE após a entrada em vigor do Regulamento n.º 4064/89. 60. (cont.) Os arts. 85.º e 86.º do Tratado CE poderão continuar a ser aplicados pela Comissão? 61. (cont.) Pelos tribunais nacionais? 62. (cont.) Pelas autoridades dos Estados-membros? 63. Qual a relação existente entre o art. 66.º do Tratado CECA e o Regulamento n.º 4064/89? 9. CONCLUSÕES GERAIS. |