Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Tribunal Pleno, 23/06/1998 Da natureza jurídica dos actos praticados pela Administração no âmbito da execução dos contratos / anotado por Alexandra Leitão Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.25(Jan.-Fev.2001), p.15-26 a 2 colns. Processo n.º 32282. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTRATO ADMINISTRATIVO / Portugal, INDEMNIZAÇÃO / Portugal, RTP / Portugal, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO / Portugal, COMPENSAÇÃO / Portugal, RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS / Portugal I - Em execução do contrato do serviço público de televisão celebrado entre o Estado Português e a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., esta última tem direito às compensações financeiras correspondentes ao custo real das prestações de serviço público que entretanto efectua nos termos do mesmo acordo de vontades, a atribuir pelo primeiro. II - Tal contraprestação, como as demais a que o Estado se obrigou pelo serviço público que, competindo-lhe a ele, concedeu à RTP, S.A., é produto da fonte negocial a que ambos chegaram por acordo de vontades mútua e livremente aceite, muito embora apenas se torne certa e exigível em momento ulterior e nas condições que os contraentes também determinaram. III - Assim, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/93, de 18 de Março, que atribuiu à RTP, S.A., uma verba a título de compensação financeira como contraprestação do serviço público prestado naquele ano, não traduz uma deliberação que a Administração impôs unilateralmente, adstringindo a RTP S.A. aos efeitos jurídicos respectivos, mas antes reveste a natureza de execução, por parte do Estado, do acordo de vontades que ambos celebraram. IV - A fonte de conformação do direito, no caso, não residiu em hipotética decisão autoritária da Administração que, fora ou independentemente do contexto do contrato de concessão do serviço público de televisão é imposta à empresa, mas no próprio acordo de vontades livremente negociado entre ambos. V - Deste modo, a citada Resolução não é fonte criadora do efeito jurídico consubstanciado na prestação anunciada mas, ela própria, um efeito jurídico do contrato celebrado. |