Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 08/07/1997
Para uma nova tutela cautelar na justiça administrativa : prólogo de uma batalha... / anotado por Isabel Celeste Fonseca
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.8(Mar.-Abr.1998), p.37-48 a 2 colns.
Processo n.º 42481.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, JUSTIÇA ADMINISTRATIVA / Portugal, PRIVATIZAÇÃO / Portugal, PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA / Portugal, DIREITOS FUNDAMENTAIS / Portugal, SUSPENSÃO DE EFICÁCIA / Portugal, PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO / Portugal, GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO / Portugal

I - Em princípio, as providências cautelares não - especificadas como meios de garantia constitucional dos direitos dos administrados são admitidas no nosso regime jurídico, ao abrigo da remissão contida no art. 1.º da L.P.T.A.. II - Os princípios de garantia dos direitos dos administrados e da "reconstituição natural" como fundamentadores da adopção de providências cautelares não - especificadas em direito administrativo, têm de ter em conta a existência dos procedimentos cautelares típicos definidos na L.P.T.A. (como a suspensão de eficácia) e os interesses públicos prosseguidos pela Administração, legitimamente definidos, pelo legislador. III - Assim, se os requerentes pediram a suspensão de eficácia da Resolução de Conselho de Ministros n.º 19/96 de 02.03, tendo sido a mesma indeferida e se sobre o ponto de vista da adopção da providência cautelar não - especificada, a adopção desta última medida teria um efeito muito mais gravoso sobre ponto de vista da prognose de danos que o Estado suportaria, do que da dos danos causados aos administrados, não é de decretar a requerida providência.