Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 30/09/1997 Utilidade da anulação contenciosa de actos administrativos / anotado por Mário Aroso de Almeida Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.8(Mar.-Abr.1998), p.49-56 a 2 colns. Processo n.º 39858. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE / Portugal, IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE / Portugal, ANULAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, ADJUDICAÇÃO / Portugal, EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE / Portugal I - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são impossibilidade ou inutilidade jurídicas, não tendo que ver directamente com o objecto ou a coisa que se pede ou em virtude das quais se litiga. II - O recurso contencioso de anulação tem por objectivo a eliminação da ordem jurídica de um acto administrativo inválido, obtendo, para o efeito, uma sentença que reconheça essa invalidade e que, em consequência disso, o destrua juridicamente (cf. art. 6.º do ETAF). III - Não resulta deste ou de qualquer outro normativo que o reconhecimento da invalidade do acto administrtaivo e a sua consequente destruição devam cessar pelo facto de terem sido praticados actos de execução, total ou parcial, do acto pretensamente inválido que, dessa forma, perduraria na ordem jurídica, violando o princípio da legalidade. IV - Não é, pois, correcto concluir que, na situação indicada em III, a anulação do acto é uma actividade inútil, pois que o decretamento da requerida anulação é o objectivo do recurso interposto, um imperativo do princípio da legalidade, tanto bastando para que se deva concluir continuar a haver utilidade no prosseguimento da lide, visando, no caso, a anulação de acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída. |