Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 5


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Secção Social, 03/11/1983
Procedimento disciplinar; caducidade; despedimento nulo
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.23n.265(Jan.1984), p.138-144
Recurso n.º 565.


DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, PODER DISCIPLINAR / Portugal, CADUCIDADE / Portugal, DESPEDIMENTO / Portugal, NULIDADE / Portugal

I - Nos termos do n.º 1, do artigo 31.º, do R.J.C.I.T., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44408, de 24-11-969, o procedimento disciplinar devia exercer-se nos sessenta dias seguintes àquele em que a entidade patronal tivesse tido conhecimento da infracção. II - O n.º 6, do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na sua actual redacção, reduziu o referido prazo de caducidade para trinta dias. III - O n.º 2, do artigo 11.º, do citado Decreto-Lei, na sua redacção originária exigia que o processo disciplinar fosse escrito. Assim, qualquer averiguação tendente ao apuramento da verdade, iniciada logo após a entidade patronal ter tomado conhecimento dos factos irregulares atribuídos ao autor, não interrompe o prazo de caducidade, atrás referido, se não tivesse sido reduzida a escrito. IV - A cessação de todos os direitos, deveres e garantias das partes, resultante da suspensão de contrato de trabalho e imposta pelo artigo 73.º, do R.J.C.I.T., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, não afecta o poder disciplinar da entidade patronal. V - O facto de o trabalhador no requerimento dirigido à Comissão de Conciliação e Julgamento ter optado pela indemnização por antiguidade não envolve uma rescisão tácita do contrato de trabalho.