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Analítico de Periódico
PP - 5


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Secção Social, 02/10/2002
Trabalho igual salário igual; trabalho suplementar; autorização
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.42n.497(Maio2003), p.824-837
Recurso n.º 4101/2001.


DIREITO DO TRABALHO, PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, IGUALDADE DE SALÁRIOS, PRINCÍPIO DA IGUALDADE

I. O princípio constitucional de a trabalho igual, salário igual, visa que nenhum trabalhador seja descriminado, em termos de retribuição, relativamente a outros trabalhadores que executam igual trabalho em termos de quantidade, natureza e qualidade. II. Assim, a violação de tal princípio constitucional não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações. III. O pagamento de trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos, ambos constitutivos do direito a que o trabalhador se arroga e, consequentemente, sobre quem incide o ónus da prova: a prestação efectiva do trabalho suplementar e a determinação prévia e expressa da execução do trabalho suplementar pela entidade patronal. IV. Em relação a este segundo pressuposto, poderá ser interpretado em termos restritivos, com respeito ao teor literal do mesmo, ou em termos mais amplos, impondo-se, contudo que, no mínimo, o trabalho suplementar seja prestado com o conhecimento do empregador e sem a sua oposição, sem prejuízo dos casos de força maior ou da necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa, em que haverá a obrigação de remunerar o trabalho prestado, independentemente da ordem expressa do empregador.