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Monografia
0130/IReserv. DCv O 5/I
0130/IIReserv. DCv O 5/II


MATOS, João de
Manual do arrendamento e do aluguer / João de Matos.- Porto : Livraria Fernando Machado, imp.1968.- 2v. ; 24 cm
(Brochado) : Compra


DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, LOCAÇÃO / Portugal, ARRENDAMENTO / Portugal, CONTRATO DE ARRENDAMENTO / Portugal, ARRENDAMENTO RURAL / Portugal, ARRENDAMENTO URBANO / Portugal

I. VOLUME : TÍTULO I : PARTE GERAL. Capítulo I - Do contrato de locação. Capítulo II - Natureza jurídica do contrato de locação. Capítulo III - Natureza das normas reguladoras do contrato de locação. Capítulo IV - Princípios gerais de direito aplícáveis ao contrato de locação. Capítulo V - Contrato misto de locação e de parceria. Capítulo VI - Lovação de coisa com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas ou alugueres pactuados. Capítulo VII - O contrato de locação e o fisco. TÍTULO II : ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. Capítulo I - Capacidade e legitimidade para dar de locação. Secção I - Locação dos bens dos menores. Secção II - Locação dos bens dos interditos. Secção III - Locação dos bens dos inabilitados. Secção IV - Locação dos bens do casal. Secção V : 1 - Locação de bens pelos incapazes acidentais. 2 - Sanção para os actos preticados pelos incapazes acidentais. Secção VI : 1 - Locação dos bens do falido e do insolvente civil. 2 - Caducidade do contrato de locação celebrado pelo administrador da massa falida e insolvente. Secção VII : 1 - Locação de bens pelo usufrutuário ou locação de bens de usufruto. 2 - Caducidade do contrato de locação celebrado pelo usufrutuário. Excepções. Secção VIII - Locação de prédios enfitêuticos ou foreiros. Secção IX : 1 - Locação de bens de fideicomisso. 2 - Caducidade do contrato de locação celebrado pelo fiduciário. Secção X : 1 - Locação pelo credor no caso de constituição da consignação de rendimentos. 2 - Caducidade do contrato de locação celebrado pelo credor no caso de constituição da consignação de rendimentos. Secção XI : 1 - A locação de bens e as pessoas colectivas. 2 - Regras sobre a capacidade de gozo das pessoas colectivas. 3 - Regras sobre a capacidade de exercício das pessoas colectivas. 4 - As pessoas colectivas e o novo Código Civil. Elementos constitutivos da pessoa colectiva. 5 - Âmbito ou campo de aplicação do artigo 157 do Código Civil. 6 - As associações e fundações como pessoas jurídicas. 7 - Sociedades que são pessoas jurídicas. 8 - Natureza das sociedades comerciais irregulares, unipessoais e das sociedades civis. Secção XII - Excepções à regra geral sobre legitimidade para locar. Capítulo II - Capacidade e legitimidade para tomar de locação. Secção I - Pessoas que não teem legitimidade para tomar de locação. Secção II - Pessoas que têm legitimidade para tomar de locação para outrém. Secção III - O problema da aceitação da locação pelos magistrados e funcionários de justiça dos bens postos em locação pelo tribunal. Secção IV - Caso especial em que o senhorio - ou a pessoa que figura como tal - é obrigado a aceitar o arrendatário que lhe fôr oferecido. Capítulo III - Mútuo consentimento das partes. Capítulo IV - Do objecto do contrato de locação. Secção I : 1 - Considerações gerais. 2 - Noção e classificação das coisas. Secção II : 1 - Do objecto do contrato de arrendamento. 2 - Classificação ou descrição legal das coisas imóveis que podem ser objecto do contrato de arrendamento. Subsecção I - Os prédios rústicos e urbanos: alínea a) do n.º 1 do artigo 204 do Código Civil. Subsecção II - As Águas. As águas: alínea b) do n.º 1 do artigo 204 do Código Civil. Subsecção III - As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo: alínea c) do artigo 204 do Código Civil. Subsecção IV - Os direitos inerentes aos imóveis: alínea d) do n.º 1 do artigo 204 do Código Civil. Subsecção V - As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos: alínea e) do n.º 1 do artigo 204 do Código Civil. Distinção entre partes integrantes e partes componentes. Secção III - Do objecto do contrato de aluguer: coisas que podem ser alugadas. Secção IV - Requisitos comuns ao objecte do contrato de arrendamento e do contrato de aluguer. Secção V - A impossibilidade do objecto da locação. Secção VI - Locação da mesma coisa a pessoas diferentes. Secção VII - Vícios físicos e vícios jurídicos da coisa lacada. Subsecção I - A locação de coisa alheia. Capítulo V - Locação com pluralidade de fins. Capítulo VI - Da forma externa relativa à formação ou celebração do contrato de locação. Secção I - Indicação da forma externa dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil ou dos contratos de arrendamento celebrados antes de 1 de Junho de 1967. Secção II - Indicação da forma externa dos contratos de arrendamento celebrados posteriormente à entrada em vigor do novo Código Civil. Secção III - Da forma externa do contrato de aluguer. Secção IV - Da forma externa da transacção em matéria de locação. Secção V - Da forma externa do contrato de locação, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas ou alugueres pactuados. Secção VI - Da forma externa do contrato de locação com pluralidade de fins. Secção VII - Sanção para a inobservância da forma legalmente exigida. II. VOLUME : TÍTULO III : DOS ELEMENTOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. Capítulo I - Das obrigações do locador. Capítulo II - Prazo de duração. Renovação do contrato de locação. Secção I - Prazo de duração do aluguer. Impossibilidade legal da renovação tácíta do aluguer. Secção II - Prazo de duração e renovação dos arrendamentos rurais. Secção III - Prazo de duração e renovação dos arrendamentos de prédios urbanos e de prédios rústicos para fins não agrícolas, não pecuários ou não florestais, ou seja, dos prédios rústicos como coisas não produtivas. Secção IV - Prazo de duração e renovação. 1 - Dos arrendamento de prédios do Estado urbanos ou rústicos como coisas não produtivas. 2 - Dos arrendamentos para habitação, por curtos periodos, em praias, termas ou. outros lugares de vilegiatura, ou para outros fins, especiais transitários. 3 - Dos arrendamentos da casa habitada pelo Senhorio, feitos por período correspondente á ausência temporária desse, até ao máximo de um ano. Secção V - Prazo de duração e renovação. 1 - Dos arredamentos das águas. 2 - Das arvores, arbustos e frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo. 3 - Dos direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alineas a), b) e c) do artigo 204 do Código Civil. 4 - Das partes integrantes dos prédios urbanos e rústicos. Capítulo III - Da renda ou aluguer. Secção I - Considerações gerais sobre a «retribuição» no contrato de locação. Possibilidade de as partes fixarem unia renda ou aluguer variável. Subsecção I - Natureza do direito à renda ou aluguer. O direito à renda ou aluguer como direito de crédito. O direito à renda nos casos de transmissão da posição contratual do locador. Subsecção II - Legitimidade para pagar e receber a renda ou aluguer. Legitimidade para pagar: pessoas que devem pagar a renda ou aluguer. Consignação em depósito. Casos especiais resultantes da transmissão da posição contratual do locatário. Legitimidade para receber a renda ou aluguer: pessoas a quem a renda ou aluguer devem ser pagos. Casos especiais resultantes da transmissão da posição contratual do locador. Subsecção III - Alteração da renda ou aluguer posteriormente à celebração do contrato de locação. Forma externa da alteração da renda ou aluguer. Alteração da renda ou aluguer nos casos em que a lei não exige a forma escrita para o contrato de locação e as partes não o reduziram a escrito. Alteração da renda ou aluguer nos casos em que a lei exige documento para a celebração do contrato de locação. Alteração da renda ou aluguer nos casos em que a lei não exige a forma escrita para a celebração do contrato - mas as partes adoptaram a forma escrita. Enumeração dos casos em que a renda ou aluguer podem ser modificados por imposição da lei - ou seja, independentemente do mútuo consentimento das partes. Subsecção IV - Os encargos da coisa locada. Da questão de saber se os encargos da coisa locada - e designadamente a contribuição predial - podem recair sobre o locatário. Natureza imperativa ou supletiva do artigo 1030 do Código Civil. Subsecção V - A simulação da renda ou aluguer. Subsecção VI - Espécies ou meios de pagamento da renda ou aluguer. Subsecção VI - Prova do pagamento da renda ou aluguer. Subsecção VIII - Garantias do pagamento da renda ou aluguer. Subsecção IX - A liberação ou cessão das rendas ou alugueres nos casos de transmissão da posição contratual do locador. Interpretação do artigo 1058 do Código Civil. Secção II - Tempo do pagamento da renda ou aluguer. Subsecção I - Vencimento das rendas nos casos de arrendamento de prédios urbanos e arrendamento de prédios rústicos para fins não agrícolas, não pecuários ou não florestais. Prazo do pagamento da renda. Subsecção II - Vencimento das rendas. Subsecção III - Vencimento das rendas nos casos de arrendamento de prédios rústicos para fins agricolas, pecuários ou florestais - ou seja, nos casos de arrendamento rural. Prazo do pagamento da renda. Subsecção IV - Vencimento das rendas dos arrendamentos das demais coisas imóveis que não constituam prédios urbanos e prédios rústicos. Prazo do pagamento das rendas. Subsecção V - Vencimento do aluguer nos casos de locação de coisa móvel. Prazo do pagamento do aluguer. Subsecçao VI - Alteração do vencimento da renda ou aluguer. Forma externa desta alteração. Alteração do dia do vencimento da renda ou aluguer nos casos em que a lei não exige a forma escrita para a celebração do contrato e as partes não o reduziram a escrito. Alteração do dia do vencimento da renda ou aluguer nos casos em que a lei exige a forma escrita para a celebração do contrato. Alteração do dia do vencimento da renda ou aluguer nos casos em qua a lei não exige forma escrita para o contrato de locação - mas as partes reduziram a escrito o contrato. Subsecção VII - Antecipação da renda. Campo de aplicação do artigo 1091 do Código Civil. Dúvidas que suscita. Secção III - Lugar do pagamento da renda ou aluguer. Subsecção I - A estipulação das partes sobre o lugar do pagamento da renda ou aluguer e o problema da forma que deve revestir. Secção IV - Consequências da falta de pagamento da renda ou aluguer. TÍTULO IV : EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. Capítulo I - Considerações gerais. Capítulo II - Especificação dos casos de extinção do arrendamento por caducidade do contrato. Capítulo III - Especificação dos casos em que o Senhorio pode denunciar o arrendamento para o termo do prazo estipulado, daquele por que a lei o presume feito ou do prazo da renovação. Secção I - Denúncia pelo Senhorio para o termo do prazo do arrendamento de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais - pertencentes ao Estado ou a outras pessoas. Secção II - Denúncia pelo Senhorio para o termo do prazo do arrendamento de prédios urbanos e de prédios rústicos como coisas não produtivas ou para fins não agrícolas, não pecuários ou não florestais. Secção III - Denúncia pelo senhorio para o termo do prazo. Capítulo IV - Especificação dos casos em que o Senhorio pode resolver ou fazer cessar imediatamente o arrendamento. Secção I - Cessação imediata pelo Senhorio dos arrendamentos de prédios urbanos e de prédios rústicos corno coisas não produtivas ou para fins não agricolas, não pecuários ou não florestais. Secção II - Cessação imediata pelo Senhorio do arrendamento rural, ou seja, do arrendamento de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais - pertencentes ao Estado ou a outras pessoas. Secção III - Cessação imediata pelo Senhorio. Secção IV - Cessação imediata pelo Senhorio dos arrendamentos. Capítulo V - Especificação dos casos em que o arrendatário pode denunciar o arrendamento para o termo do prazo estipulado, daquele por que a lei o presume feito ou do prazo da renovação. Secção I - Denúncia pelo arrendatário para o termo do prazo do arrendamento rural ou do arrendamento de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais pertencentes ao Estado ou a outras pessoas. Secção II - Denúncia pelo arrendatário para o termo do prazo dos arrendamentos de prédios urlsanos e de prédios rústicos para fins não agrícolas, não pecuários ou não florestais. Secção III - Denúncia pelo arrendatário para o termo do prazo. Secção IV - Denúncia pelo arrendatário para o termo do prazo dos arrendamentos. Capítulo VI - Especificação dos casos em que o arrendatário pode resolver ou fazer cessar imediatamente o arrendamento. Secção I - Cessação pelo arrendatário do contrato de arrendamento rural ou de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais - pertencentes ao Estado ou a outras pessoas. Dificuldades na interpretação do artigo 1071 — alínea b) do Código Civil. Secção II - Cessação imediata pelo arrendatário do contrato de arrendamento de prédios urbanos e de prédios rústicos para fins não agrícolas, não pecuários ou não florestais. Secção III - Cessação imediata do contrato de arrendamento pelo arrendatário nos casos de: 1 - Águas. 2 - Árvores, arbustos e frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo. 3 - Direitos inerentes aos prédios rústicos e urbanos e aos de mais imóveis dos anteriores n.ºs 1 e 2. 4 - Partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos. Capítulo VII - Extinção do contrato de arrendamento por acordo ou mútuo consentimento dos contraentes. Capítulo VIII - Extinção do contrato de arrendamento por transmissão da posição contratual. Capítulo IX - Extinção do contrato de aluguer. Secção I - Especificação dos casos de caducidade do contrato de aluguer. Excepções à caducidade do contrato de aluguer. Impossibilidade legal de renovação do contrato de aluguer que haja caducado. Secção II - Irrelevância legal da não denúncia do contrato de aluguer para o termo do prazo estipulado ou estabelecido por lei. Secção III - Especificação dos casos em que o locador pode fazer cessar imediatamente o contrato de aluguer. Secção IV - Especificação dos casos em que o locatário pode fazer cessar imediatamente o contrato de aluguer. Secção V - Extinção do contrato de aluguer por acordo dos contraentes. Secção VI - Extinção do contrato de aluguer por transmissão da posição contratual.