Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 5


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Secção Social, 04/03/1983
Absolvição do pedido; prova documental; contrato de trabalho
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.22n.257(Maio1983), p.697-703
Recurso n.º 373.


DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO / Portugal, PROVA TESTEMUNHAL / Portugal, PROVA DOCUMENTAL / Portugal, CONTRATO DE TRABALHO / Portugal

l - O facto de não se provar o fundamento invocado para a procedência da acção conduz à absolvição do pedido e não da instância. As causas de absolvição da instância estão taxativamente fixadas nos artigos 288.º e 494.º, do C.P.C. II - Havendo dúvidas quanto ao sentido de declarações constantes de documentos, o Tribunal pode socorrer-se de prova testemunhal para apreender a real vontade das partes, sendo matéria de facto, e não de direito, determinar qual a vontade real dos declarantes. III - É ao autor, que invoca um contrato de trabalho, que cabe o ónus da prova da existência de tal contrato, através da verificação dos seus elementos essencialmente constitutivos.