Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 30/10/2008 Escutas e processo disicplinar público : breves notas / anotado por José Manuel Damião da Cunha Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.93(Mai.-Jun.2012), p.31-41 a 2 colns. Processos n.º 878/08. INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS / Portugal, LIBERDADES E GARANTIAS / Portugal, ESCUTAS TELEFÓNICAS / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, RESERVA DA VIDA PRIVADA / Portugal ACÓRDÃO : I – O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não de um processo cautelar a que só é legitimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja protecção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar. II – A obtenção de prova através violação do sigilo inerente aos meios de comunicação privada é excepcional, só sendo possível de adoptar quando, por um lado, haja a convicção de que a mesma é indispensável para a descoberta da verdade ou que, de outra forma, a prova seria impossível ou de muito difícil obtenção e, por outro, quando em causa estiverem os crimes enumerados no n.° 1 do art.° 187.° do CPP, os chamados crimes de catálogo. III – A transposição das escutas telefónicas legalmente obtidas um processo crime para o processo disciplinar instaurado contra o arguido e a sua manutenção e valoração neste processo é ilegal porque, nos termos do citado art.° 187.° do CPP, as mesmas só podem ser colhidas e utilizadas quando esteja em causa a investigação e punição de um dos crimes previstos no seu n.° 1. IV – Inexistindo providência cautelar capaz de obter, em tempo útil, decisão que determine o desentranhamento das transcrições das escutas do processo crime para o processo disciplinar nada impede que o interessado recorra ao processo de intimação previsto no art.° 109.° do CPTA para alcançar esse efeito. ANOTAÇÃO : I. Introdução. II. Pressupostos gerais da obtenção da prova. III. As escutas no âmbito do processo penal. IV. O caso concreto. V. A outra vertente do problema - nota final. |