Analítico de Periódico PP - 45 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo, 10/03/2004 Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido no âmbito do procedimento de licenciamento de operações urbanísticas / [anotação de] Fernando Alves Correia Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.135n.3934(Set.-Out.2005), p.34-50 a 2 colns. Recurso n.º 182/2004. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO / Portugal, LICENÇA DE CONSTRUÇÃO / Portugal I - De acordo com o disposto na alínea a) do art. 111.º do DL n.º 555/99, "Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte: a) Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º;". II - Nos termos do n.º 1 do art. 112.º, "No caso previsto na alínea a) do art. 111.º pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido". III - A fórmula neutra utilizada pela lei "o acto que se mostre devido" (art. 112.º, n.º 1, parte final) resulta, simplesmente, da circunstância de a norma para onde remete (art. 111.º, alínea a)) abarcar um conjunto incaracterizado de possíveis actos administrativos a emitir no âmbito do processo de licenciamento. IV - Trata-se, assim, de uma norma aberta a integrar em cada caso concreto com o pedido de intimação do tipo de acto que a situação requeira para a defesa dos interesses do requerente. V - Não pode ser rejeitado, apenas com fundamento na ilegalidade do pedido, o pedido de intimação para a passagem de licença de construção, ao abrigo dos artigos anteriores, se o requerente alegou ter apresentado o projecto de arquitectura e os projectos de especialidade, todos deferidos e aprovados, e também o pedido de passagem da licença de construção sem que a entidade competente se tivesse pronunciado. |