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PORTUGAL. Tribunal Constitucional.Plenário, 19/12/2002 O direito ao mínimo de existência condigna como direito fundamental a prestações estaduais positivas : uma decisão singular do Tribunal Constitucional / [comentário de] José Carlos Vieira de Andrade Jurisprudência Constitucional, Lisboa, n.1(Jan.-Mar.2004), p.4-29 a 2 colns. Acórdão n.º 509/2002 (Proc.º 768/02). DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, ACÓRDÃO / Portugal, INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS / Portugal, DIGNIDADE HUMANA / Portugal, ASSISTÊNCIA SOCIAL / Portugal, RENDIMENTO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL / Portugal Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, do decreto da Assembleia da República nº 18/IX, sobre o rendimento social de inserção, por violação do direito a um mínimo de existência condigna inerente ao princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana. 1 — A harmonização entre a estabilidade da concretização legislativa já alcançada no domínio dos direitos sociais e a liberdade de conformação do legislador implica que se distingam situações. II — Assim, onde a Constituição contenha uma ordem de legislar suficientemente precisa e concreta, de tal sorte que seja possível determinar; com segurança, quais as medidas jurídicas necessárias para lhe conferir exequibilidade, o legislador só pode retroceder no grau de protecção já atingido na estrita medida em que a alteração legislativa pretendida não venha a consequenciar uma inconstitucionalidade por omissão. III — Noutras circunstâncias, porém, a proibição do retrocesso social apenas pode fisncionar em casos-limite, uma vez que, desde logo, o principio da alternância democrática inculca a revisibilidade das opções político-legislativas, ainda quando estas assumem o carácter de opções legislativas fisndamentais. lV — Urna vez que o diploma em que se insere a norma apreciada procede a uma expressa ressalva dos direitos adquiridos, é inteiramente de excluir que a alteração redutora introduzida por aquela norma se possa considerar violadora do princípio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito económico e social. V — A proibição do retrocesso social operará tão-só quando se pretenda atingir “o núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana" ou seja, quando, “sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios", se pretenda proceder a uma “anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial" quando a alteração redutora se faça com violação do princípio da igualdade ou do princípio da protecção da confiança, ou se atinja o conteúdo de um direito social cujos contornos se hajam iniludivelmente enraizado ou sedimentado no seio da sociedade. VI — Não se pode considerar sedimentado no seio da sociedade o direito dos menores de 25 anos a um rendimento social de inserção. VII — O legislador não estará impedido, pelo princípio da igualdade, de proceder a uma distinção etária relativamente ao grupo social dos jovens entre os 18 e os 25 anos, no que diz respeito ao rendimento social de inserção, se a idade puder ser tida como factor releva nte para a adopção de instrumentos jurídicos alternativos a tal prestação social, nomeadamente tendentes à sua integração no mercado de trabalho, pois que parece razoável admitir que, relativamente aos jovem, se procure conceder inteira prioridade à sua preparação para uma plena integração no mercado de trabalho, constituindo o disposto no art.º 70.º, n.º1, alínea b) da Constituição credencial bastante para uma discriminação positiva nesse domínio. VIII - O princípio do respeito pela dignidade humana implica o reconhecimento do direito ou garantia a um mínimo de subsistência condigna, mas o legislador goza de margem de autonomia necessária para escolher os instrumentos adequados para garantir esse direito, podendo modelá-los em função das circunstâncias e dos seus critérios políticos próprios. No caso, podia perfeitamente considerar que, no que se refere aos jovem, não deveria ser escolhida a via do subsídio, mas antes a de outras prestações, pecuniárias ou em espécie, como bolsas de estudo, de estágio ou de formação profissional ou salários de aprendizagem. Ponto é que as suas escolhas assegurem, com um mínimo de eficácia jurídica, a garantia do direito a um mínimo de existência condigna para todos os casos. IX — Ora, os instrumentos jurídicos actualmente existentes destinados especificanzente a promover a integração dos jovens na vida activa ou a sua formação profissional não conferem qualquer direito em situação de carência, nem asseguram aos jovens o direito de potestativamente, recorrerem aos programas neles previstos. X — Não existem pois, hoje. instnsmentos alternativos ao rendimento social de inserção que possam garantir, em todos os casos, para os jovens na idade referida, o direito a um mínimo de existência condigna, pelo que a norma impugnada atinge o conteúdo mínimo desse direito. |