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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.º Secção, 09/04/2014
Quem não sabe assinar não pode participar? / anotado por Vera Eiró
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.108(Nov.-Dez.2014), p.31-42 a 2 colns.
Processo n.º 014/14.


CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL / Portugal, ACEITAÇÃO / Portugal, CADERNO DE ENCARGOS / Portugal, PROCURAÇÃO / Portugal, ASSINATURA ELECTRÓNICA / Portugal, NÃO ADMISSÃO DA PROPOSTA / Portugal

ACÓRDÃO: I – A procuração, emitida pelos gerentes de uma sociedade a favor de um sócio dela, que conferiu ao procurador «os poderes necessários para representar a sociedade para efeitos de contratação electrónica» destinava-se a atribuir a esse procurador – titular da assinatura digital de que a sociedade carecia – o «poder de representação e assinatura» a que alude o art. 27.º, n.º 3, da Portaria n.º 701-G/2008, de 29/7. II – Assim, tal procuração cingia-se à função de submeter documentos na plataforma electrónica onde correria o procedimento pré-contratual, não conferindo ao procurador o poder de, por si, obrigar a sociedade. III – Se a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, cujo texto fora redigido como se ela emanasse da gerência daquela sociedade, não foi assinada pelos gerentes, tendo sido o dito procurador quem a assinou electronicamente, há que concluir que a mesma sociedade, ao menos nessa altura, não cumpriu o dever imposto no art. 57.º, n.º 4, do CCP – sendo de revogar o aresto do TCA que decidiu em contrário. IV – Se o TCA não apreciou, por prejudicialidade, as questões colocadas nos recursos de apelação e relacionadas com as consequências do incumprimento dito em III, mormente a da exclusão da proposta da referida sociedade, o STA não pode conhecer dessa matéria em substituição, por isso lhe ser vedado pelos arts. 679.º e 665.º, n.º 2, do CPC – devendo os autos baixar à 2.ª instância para que aí se prossiga no julgamento desses recursos. ANOTAÇÃO : 1. Enquadramento. 2. Identificação de uma urgente controvérsia. 3. Assinatura dos documentos que integram a proposta não é o mesmo que assinar digitalmente, para efeitos de submissão das propostas em plataforma eletrónica. 4. A falta de assinatura digital dos documentos não deve determinar exclusão imediata da proposta. 5. Concluindi: quem não sabe assinar não pode participar?