Analítico de Periódico PP - 45 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Tributário, 16/04/97 Dedutibilidade da derrama no apuramento do IRC : S.T.A., Acórdão de 16 de Abril de 1997 / [anotado por] Manuel Porto Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.130n.3883(1Fev.1998), p.303-311 a 2 colns. Proc.ª 21488. DIREITO FISCAL / Portugal, IMPOSTOS / Portugal, IMPOSTO ADICIONAL / Portugal, IRC / Portugal 1 - A derrama é um imposto acessório, na medida em que segue o imposto principal que lhe serve de base. 2 - A derrama como imposto acessório ou adicional segue o imposto principal ou base, daí obdece ao mesmo regime que o imposto principal - IRC -, por isso não constitui um custo para efeitos fiscais, estando abrangido pelo art. 41º, nº 1, alínea a), do IRC. 3 - A redacção dada ao art. 41º, nº 1, alínea a), do CIRC pela Lei nº 10-B/96, de 23-03, tem uma natureza interpretativa, sendo retroactiva, ressalvando os casos julgados, isto é, retroage os seus efeitos à data em que a lei interpretativa iniciou a sua vigência ou seja, no caso, 01-01-89. |