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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 27/02/1997
Nulidade do deferimento tácito do licenciamento de obras : uma solução congruente? / [anotado por] Fernanda Paula Oliveira
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.4(Jul.-Ago.1997), p.51-66 a 2 colns.
Processo n.º 41563.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, LICENCIAMENTO DE OBRAS / Portugal, OBRA PARTICULAR / Portugal, DEFERIMENTO TÁCITO / Portugal, NULIDADE / Portugal, ALVARÁ / Portugal, CONSTRUÇÃO / Portugal, INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO / Portugal, INDEFERIMENTO / Portugal

I - No processo de intimação para emissão de alvará de construção (art. 62.º do DL. 445/91, de 20/11, na redacção do DL. 250/94, de 15/10), cabe na competência do tribunal apurar, não apenas a existência e não caducidade do licenciamento da construção e o pagamento ou garantia das taxas devidas (art .21.º, n.º 4, do mesmo diploma, na apontada redacção), mas também a não ocorrência de nulidade do acto de licenciamento, expresso ou tácito, pois desta constatação depende o deferimento do pedido. II - Para este específico objectivo, a nulidade é equiparável à inexistência e, assim, a câmara municipal pode licitamente recusar a emissão de alvará não só quando seja inexistente o invocado licenciamento, expresso ou tácito, da construção, mas também quando esse licenciamento seja nulo, pois desse acto nulo não pode derivar para o interessado qualquer efeito jurídico, designadamente o direito de exigir a emissão de alvará. III - Não se incluindo o n.º 5 do art. 87.º da LPTA na remissão feita pelo n.º 4 do art. 62. do DL. 445/91, na redacção do DL. 250/94, não pode o tribunal, face à complexidade da matéria controvertida, determinar que passem a seguir-se os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local. IV - Face à complexidade da matéria controvertida, atinente à verificação das causas de nulidade dos actos de licenciamento invocadas pela entidade requerida para recusar a emissão de alvará, pode o juiz, ao abrigo do n.º 2 do citado art. 87.º, determinar a realização de quaisquer diligências, designadamente probatórias, que, de acordo com o princípio da adequação formal (actualmente consagrado no art. 265.º-A do CPC), melhor se ajustem à finalidade de obtenção de uma decisão conscienciosa e célere, sempre com estrito respeito do princípio do contraditório.