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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Pleno, 05/06/2012
Uma reclamação indesejada, verdadeira armadilha contra actionem / anotado por Armindo Ribeiro Mendes
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.97(Jan.-Fev.2013), p.26-36 a 2 colns.
Processo n.º 420/12.


RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / Portugal, RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA / Portugal, INCONSTITUCIONALIDADE / Portugal, DESPACHO DO RELATOR / Portugal

I – De acordo com o preceituado no art. 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II – Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do art. 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso. III – A reclamação para a conferência prevista no n.º 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade.